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TJMS · Coordenadoria de Processamento de Precatórios · Despacho
Requisição de Pequeno Valor nº 1607792-55.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A. da S. P. J. Advogado: José Vilmar de Melo Oliveira (OAB: 21945/MS) Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A. Interessado: J. V. de M. O. Advogado: José Vilmar de Melo Oliveira (OAB: 21945/MS) Herdeiro: D. da S. P. Advogado: José Vilmar de Melo Oliveira (OAB: 21945/MS) Herdeiro: P. da S. P. Advogado: José Vilmar de Melo Oliveira (OAB: 21945/MS) 1. O patrono do credor informa o falecimento de seu constituinte e requer a habilitação de DARCI DA SILVA PRADO e PEDRO DA SILVA PRADO, irmãos do falecido, na condição de herdeiros. Contudo, o presente precatório já foi pago ao credor, conforme o alvará expedido à f. 89. Além disso, não há registro de devolução do referido alvará, conforme se verifica no extrato de f. 95-96. Assim, os pretensos herdeiros deverão buscar, por meio de ação própria, o levantamento do valor depositado na conta do credor. 2. Todos os requisitos previstos na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça foram preenchidos. Não há recursos pendentes, e a requisição de pequeno valor (RPV) foi integralmente quitada, conforme demonstram os documentos de f. 89 e 95-96. Diante do exposto, declaro extinto o procedimento. Comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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