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TJMS · Coordenadoria de Processamento de Precatórios · Despacho
Requisição de Pequeno Valor nº 1607195-86.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S. A. N. B. Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: T. & L. A. Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Assim, considerando os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoável duração do processo, e tendo em vista o acúmulo de processos aguardando a expedição de ROPVs e precatórios na CPE, determino que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (ROPV) seja realizada diretamente e, excepcionalmente, pelo Departamento de Precatórios, com a devida alteração da classe processual e expedição da ordem de pagamento ao ente devedor. Com a certidão de cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se do cálculo no prazo de cinco dias. Após o depósito, caso haja concordância, fica desde já deferida a expedição de alvará. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
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