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TJMS · Coordenadoria de Processamento de Precatórios · Despacho
Precatório nº 1606840-13.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G. M. H. Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Requerido: M. de M. Interessado: A. V. da S. S. I. de A. Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Ginaldo Muchacho Henrique e ao beneficiário (referente aos honorários contratuais) Allan Vinicius da Silva Sociedade Individual de Advocacia. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de Imposto de Renda, conforme certidão de liquidação. Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
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