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1604467-38.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Execução Penal nº 1604467-38.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Anderson Donizeti da Silva Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FUGA E PERMANÊNCIA PROLONGADA EM EVASÃO. BOM COMPORTAMENTO POSTERIOR. REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE. INSUFICIÊNCIA. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O SISTEMA PRISIONAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRÓXIMA DA FAMÍLIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta preencher os requisitos legais e afirma que, após a recaptura, apresenta bom comportamento carcerário, sem novas faltas graves. Alega, ainda, omissão quanto ao seu estado de saúde e ao pedido de transferência para unidade prisional próxima de seus familiares, em Santo André. II. Questão em discussão 2) Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga praticada durante a execução da pena, seguida de permanência em evasão por mais de seis anos, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, apesar do comportamento posterior; (ii) saber se a alegação de enfermidade, sem prova de incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência no sistema prisional, autoriza a concessão do benefício; e (iii) saber se o apenado possui direito à transferência para estabelecimento prisional próximo de sua família. III. Razões de decidir 3) A exigência de ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à concessão do livramento condicional, prevista no art. 83, III, b, do Código Penal, não se confunde com o requisito de bom comportamento durante a execução da pena, previsto no art. 83, III, a, do mesmo diploma. 4) A reabilitação da falta grave pelo decurso do tempo e a ausência de novas infrações disciplinares são elementos favoráveis ao apenado, mas não asseguram, isoladamente, o preenchimento do requisito subjetivo. A análise do mérito prisional deve considerar o histórico executório de forma global. 5) A fuga ocorrida durante o cumprimento da pena, com permanência em evasão por mais de seis anos, constitui circunstância concreta que demonstra grave ruptura com a execução penal e pode ser considerada na avaliação da aptidão do condenado para o cumprimento das condições do livramento condicional. 6) A alegação de doença não autoriza, por si só, a concessão do livramento condicional. Ausente prova concreta de que o tratamento necessário seja incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou de que a unidade seja incapaz de prestar a assistência médica necessária, não há fundamento para afastar os requisitos do art. 83 do Código Penal. 7) A permanência do apenado em estabelecimento próximo de seus familiares constitui diretriz prevista no art. 103 da Lei de Execução Penal, mas não configura direito absoluto. A transferência depende da análise da conveniência administrativa, da disponibilidade de vaga, da estrutura e da capacidade da unidade de destino e das condições de segurança e organização do sistema penitenciário. 8) Ausentes elementos concretos que demonstrem a viabilidade e a conveniência da transferência para Santo André/SP, não há fundamento para acolher o pedido. IV. Dispositivo e tese 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reabilitação de falta grave e a ausência de novas infrações disciplinares não asseguram, por si sós, o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, que deve ser aferido mediante análise global do histórico executório. 2. A fuga seguida de prolongada permanência em evasão pode ser considerada na avaliação do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, 'a', do Código Penal. 3. A alegação de enfermidade, sem prova de incompatibilidade do tratamento necessário com a permanência no sistema prisional, não autoriza a concessão do livramento condicional. 4. A transferência do apenado para unidade prisional próxima da família não constitui direito absoluto e depende de análise fundamentada da conveniência administrativa e das condições concretas da unidade de destino. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, a e b; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 103; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 505.956/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603011-58.2023.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 02.10.2023, p. 05.10.2023; TJMS, MS nº 1410994-34.2019.8.12.0000, Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz, 2ª Seção Criminal, j. 13.11.2019, p. 18.11.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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