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1604449-17.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Conflito de competência cível nº 1604449-17.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: L. G. P. de L. Advogado: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB: 8228/MS) Interessado: C. R. de N. Z. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. VARA DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande em face do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da mesma Comarca, visando à definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o cumprimento de sentença relativo exclusivamente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo originalmente processado perante Vara de Família deve tramitar perante o juízo prolator da decisão, nos termos do art. 516, II, do CPC, ou perante Vara Cível Residual, em razão da natureza patrimonial da obrigação executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a competência do juízo que decidiu a causa em primeiro grau para o cumprimento de sentença. Tal regra deve ser interpretada em consonância com as normas de organização judiciária e com a competência material absoluta atribuída às varas especializadas. A Resolução n. 221/1994 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul delimita a competência das Varas de Família às matérias diretamente relacionadas ao direito de família, capacidade das pessoas, alimentos, casamento, divórcio, separação, companheirismo e temas correlatos. O cumprimento de sentença voltado exclusivamente à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza patrimonial autônoma, estabelecendo relação jurídica entre o advogado e a parte condenada, sem vinculação remanescente com a controvérsia familiar originária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a execução de honorários sucumbenciais não se insere na competência material das Varas de Família, devendo ser processada perante Vara Cível Residual, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação de família. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS para processar e julgar o cumprimento de sentença n. 0828959-27.2026.8.12.0001. Teses de julgamento: "O cumprimento de sentença relativo exclusivamente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza patrimonial autônoma e não se insere na competência material das Varas de Família." "A regra prevista no art. 516, II, do CPC admite interpretação sistemática à luz das normas de organização judiciária, cedendo diante da competência material absoluta decorrente da especialização jurisdicional." "A execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de família deve tramitar perante a Vara Cível Residual quando ausente controvérsia relacionada ao direito de família." Dispositivos relevantes: art. 516, II, do Código de Processo Civil; art. 2º da Resolução n. 221/1994 do TJMS. Jurisprudência relevante: TJMS, CC n. 1606456-16.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 28/11/2025; TJMS, CC n. 1603681-28.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/05/2025; TJMS, CC n. 1601262-35.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 27/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto da Relatora. Divergiu a 1ª Vogal.

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