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1604429-26.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Execução Penal nº 1604429-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Elizeu Silva DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO DE EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO E REITERAÇÃO EM CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão contra decisão que deferiu a progressão de regime do reeducando, indígena, do regime fechado para o semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico com fundamento na conduta carcerária classificada como ótima e na condição indígena do sentenciado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta carcerária favorável e a condição indígena do reeducando, isoladamente consideradas, autorizam a dispensa do exame criminológico, à vista do histórico de evasão do regime semiaberto anteriormente concedido, seguida de recaptura, homologação de falta grave e condenação por novo crime contra a dignidade sexual praticado durante o período de fuga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não bastando o mero transcurso do lapso temporal. 4. A boa conduta carcerária recente, embora relevante, não esgota a análise do requisito subjetivo quando o histórico da execução revela elementos concretos aptos a suscitar dúvida objetiva quanto à aptidão do reeducando para o regime menos rigoroso, como a experiência anterior em regime semiaberto seguida de descumprimento das condições impostas, evasão por mais de dois anos, recaptura, homologação de falta grave e condenação por novo crime de estupro cometido durante o período de fuga. 5. É admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. 6. A condição indígena do apenado não afasta, por si só, a possibilidade de realização do exame criminológico, cabendo apenas que a avaliação observe as especificidades socioculturais do examinado, nos termos da Resolução n. 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que expressamente prevê, em seus arts. 3º, inciso V, e 14, a viabilização de perícia antropológica e de exames técnicos por profissional de Antropologia quando necessários à compreensão das especificidades do povo indígena envolvido. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A boa conduta carcerária recente não é suficiente, isoladamente, para dispensar o exame criminológico quando o histórico da execução evidencia elementos concretos de dúvida quanto ao requisito subjetivo. 2. A condição indígena do apenado não afasta, por si só, a possibilidade de realização de exame criminológico, devendo a avaliação observar as especificidades socioculturais do reeducando, nos termos da Resolução CNJ nº 454/2022 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CP, arts. 213, §1º, e 217-A; Resolução CNJ n. 454/2022, arts. 3º, V, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602721-38.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 20.07.2026, p. 22.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602599-25.2026.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Waldir Marques, j. 15.07.2026, p. 16.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1601759-15.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 04.05.2026, p. 05.05.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603312-97.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 03.08.2026, p. 05.08.2026; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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