Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Execução Penal nº 1604429-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Elizeu Silva DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO DE EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO E REITERAÇÃO EM CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão contra decisão que deferiu a progressão de regime do reeducando, indígena, do regime fechado para o semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico com fundamento na conduta carcerária classificada como ótima e na condição indígena do sentenciado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta carcerária favorável e a condição indígena do reeducando, isoladamente consideradas, autorizam a dispensa do exame criminológico, à vista do histórico de evasão do regime semiaberto anteriormente concedido, seguida de recaptura, homologação de falta grave e condenação por novo crime contra a dignidade sexual praticado durante o período de fuga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não bastando o mero transcurso do lapso temporal. 4. A boa conduta carcerária recente, embora relevante, não esgota a análise do requisito subjetivo quando o histórico da execução revela elementos concretos aptos a suscitar dúvida objetiva quanto à aptidão do reeducando para o regime menos rigoroso, como a experiência anterior em regime semiaberto seguida de descumprimento das condições impostas, evasão por mais de dois anos, recaptura, homologação de falta grave e condenação por novo crime de estupro cometido durante o período de fuga. 5. É admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. 6. A condição indígena do apenado não afasta, por si só, a possibilidade de realização do exame criminológico, cabendo apenas que a avaliação observe as especificidades socioculturais do examinado, nos termos da Resolução n. 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que expressamente prevê, em seus arts. 3º, inciso V, e 14, a viabilização de perícia antropológica e de exames técnicos por profissional de Antropologia quando necessários à compreensão das especificidades do povo indígena envolvido. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A boa conduta carcerária recente não é suficiente, isoladamente, para dispensar o exame criminológico quando o histórico da execução evidencia elementos concretos de dúvida quanto ao requisito subjetivo. 2. A condição indígena do apenado não afasta, por si só, a possibilidade de realização de exame criminológico, devendo a avaliação observar as especificidades socioculturais do reeducando, nos termos da Resolução CNJ nº 454/2022 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CP, arts. 213, §1º, e 217-A; Resolução CNJ n. 454/2022, arts. 3º, V, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602721-38.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 20.07.2026, p. 22.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602599-25.2026.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Waldir Marques, j. 15.07.2026, p. 16.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1601759-15.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 04.05.2026, p. 05.05.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603312-97.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 03.08.2026, p. 05.08.2026; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.