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1604249-10.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Execução Penal nº 1604249-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Fabricio Henrique Fonseca Calegari DPGE - 1ª Inst.: Thales Chalub Cerqueira (OAB: 113306/MG) Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE ANTES DE UM ANO. ART. 112, §7.º, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra decisão que deferiu ao reeducando a progressão de regime. 2. Sustentou o Parquet a ausência de requisito subjetivo em razão de falta grave cometida anteriormente, defendendo a necessidade de observância do prazo de reabilitação previsto no art. 133, III, do Decreto Estadual n.º 12.140/2006. 3. A decisão agravada reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e considerou reabilitada a falta grave com base no art. 112, §7.º, da Lei de Execução Penal (LEP), motivo pelo qual deferiu o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a prática de falta grave, já punida com regressão de regime, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para a progressão antes do decurso do prazo de um ano previsto no decreto estadual. 5. Examina-se, ainda, a compatibilidade do art. 133, III, do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 com o art. 112, §7.º, da LEP, bem como a incidência dos princípios do non bis in idem e da vedação à analogia in malam partem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regressão de regime imposta ao apenado em razão da falta grave exaure a resposta estatal ao fato, de modo que sua posterior consideração para negar requisito subjetivo configuraria dupla valoração negativa, em afronta ao princípio do non bis in idem. 7. O art. 112, §7.º, da LEP estabelece regime próprio e mais benéfico de reabilitação da falta grave, não impondo o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 133, III, do Decreto Estadual n.º 12.140/2006, cuja aplicação, no caso de progressão decorrente de regressão anterior, configuraria analogia in malam partem, vedada na execução penal. 8. A jurisprudência tem reconhecido que o prazo anual do decreto estadual somente se aplica quando o sentenciado permanece no mesmo regime prisional após a falta, não sendo exigível quando há regressão de regime. 9. Comprovado que o reeducando atingiu novamente o requisito objetivo após a nova data-base e demonstrado comportamento satisfatório no período subsequente, considera-se preenchido o requisito subjetivo exigido para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Contra o parecer. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave que enseja regressão de regime não exige o transcurso do prazo de reabilitação previsto no art. 133, III, do Decreto Estadual n.º 12.140/2006, aplicável apenas quando o apenado permanece no mesmo regime prisional. 3. A aplicação do referido prazo anual em detrimento do art. 112, §7.º, da LEP configura analogia in malam partem e violação ao princípio do non bis in idem, sendo possível reconhecer o requisito subjetivo tão logo o condenado demonstre comportamento satisfatório após atingir novamente o requisito objetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), art. 112, §7.º; Decreto Estadual n.º 12.140/2006, art. 133, III; Princípios do non bis in idem e da vedação à analogia in malam partem. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1602016-45.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 13/07/2023, p: 14/07/2023; Agravo de Execução Penal n. 1606435-45.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 28/02/2023, p: 02/03/2023; Agravo de Execução Penal n. 1606436-30.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 03/02/2023, p: 06/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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