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1604093-22.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Execução Penal nº 1604093-22.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Jose Aparecido Ribeiro Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO IMPLEMENTADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.º 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. PERÍCIA DETERMINADA JUDICIALMENTE ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO EXAME. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL. NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, embora implementado o requisito objetivo, em razão da ausência do requisito subjetivo aferida a partir das conclusões de exame criminológico, determinando-se nova avaliação no prazo de 1 (um) ano. A defesa sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024, a ausência de caráter vinculante do exame e a existência de contradição interna no laudo, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consideração de exame criminológico realizado em execução relativa a fato anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024 implica aplicação retroativa da norma mais gravosa; e (ii) estabelecer se as conclusões desfavoráveis da perícia autorizam o reconhecimento da ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 14.843/2024, por instituir disciplina mais gravosa ao tornar obrigatória, de forma geral, a realização de exame criminológico para a progressão, não alcança fatos praticados anteriormente à sua vigência. A irretroatividade da norma, contudo, não impede a realização da perícia em relação a fatos anteriores, quando determinada fundamentadamente pelo Juízo da Execução, conforme as Súmulas Vinculante n. 26 do STF e n. 439 do STJ. No caso, o exame foi determinado antes da alteração legislativa, por decisão fundamentada e não impugnada, não decorrendo sua realização da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. O exame criminológico não possui caráter vinculante, mas constitui instrumento técnico idôneo para subsidiar a formação do convencimento judicial acerca do requisito subjetivo, desde que suas conclusões sejam apreciadas de forma fundamentada e em conjunto com os demais elementos da execução. Não há contradição interna no laudo. Embora reconhecidos aspectos favoráveis do agravante, como bom comportamento institucional, atividade laboral, ausência de faltas disciplinares, responsabilização pelo delito, arrependimento, preservação dos vínculos familiares e projeto de vida ressocializador, a avaliação identificou insuficiente elaboração psicológica acerca dos fatores relacionados à prática delitiva e ausência de elementos suficientes para respaldar prognóstico favorável quanto à redução do risco de violência. As circunstâncias favoráveis relativas à adaptação prisional, aos vínculos familiares, à atividade laboral e às perspectivas de reinserção social, embora relevantes, não demonstram, isoladamente, a plena elaboração dos fatores relacionados ao comportamento delitivo e a reestruturação dos fatores de risco identificados no exame. Implementado o requisito objetivo, mas ausente, por ora, o requisito subjetivo, mostra-se inviável a progressão para regime menos gravoso. Adequada a determinação de novo exame criminológico no prazo de 1 (um) ano, em consonância com a recomendação técnica de continuidade do acompanhamento psicológico e das intervenções voltadas à responsabilização e à compreensão da dinâmica delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 não impede a realização de exame criminológico em relação a fatos anteriores à sua vigência, quando a perícia é determinada fundamentadamente pelo Juízo da Execução. 2. O exame criminológico não possui caráter vinculante, mas suas conclusões constituem elemento técnico idôneo para subsidiar a aferição judicial do requisito subjetivo da progressão de regime. 3. A existência de aspectos favoráveis no exame não impede conclusão desfavorável quando a avaliação identifica, de forma individualizada, insuficiente elaboração dos fatores relacionados ao comportamento delitivo e ausência de elementos suficientes para prognóstico favorável. 4. O preenchimento do requisito objetivo não autoriza a progressão quando permanece ausente o requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1.º; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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