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1603958-10.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Criminal nº 1603958-10.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: Thiago de Oliveira Buque Advogado: Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB: 29863/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO NO ACÓRDÃO DOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I . Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de execução penal. II. Questão em Discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém erro material; (ii) definir se deve ser atribuído efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de Decidir: 3. Suscitado erro material no acórdão correspondente a inclusão dos delitos de posse de arma de fogo e tráfico de drogas, mister a correção para apontar que o reeducando cumpre pena de 12 anos apenas pela prática do delito de homicídio qualificado. 4. O embargante não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional almejado, pois praticou falta grave, consistente em fuga e permaneceu foragido por mais de 4 anos, sendo recapturado apenas no dia 1º de março de 2024. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo e Tese: 6. Com o parecer, embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: Constatada a existência de erro material no acórdão, mister a correção, para constar que o reeducando cumpre pena apenas pelo delito de homicídio qualificado. Dispositivos relevantes citados: CPP: art. 619. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.

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