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1603822-13.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Execução Penal nº 1603822-13.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Islander de Souza Rosa Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. PEDIDO DE RECÂMBIO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA AO NÚCLEO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DOS ÓRGÃOS DE INTELIGÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS. DIREITO À APROXIMAÇÃO FAMILIAR NÃO ABSOLUTO. SEGURANÇA PRISIONAL E INTERESSE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência de apenado para o Estabelecimento Penal de Paranaíba-MS, formulado sob o fundamento de aproximação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes elementos aptos a justificar a transferência do agravante para unidade prisional localizada próxima de seus familiares, em detrimento das avaliações técnicas e de segurança produzidas pela Administração Penitenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do apenado de cumprir pena em estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com critérios de segurança, disciplina prisional, interesse da execução penal e disponibilidade do sistema penitenciário. 4. O agravante cumpre pena total de 36 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, possuindo condenação por integração em organização criminosa, na qual exercia função de liderança, além de histórico prisional que evidencia fuga do estabelecimento penal, posterior recaptura e reconhecimento de falta grave com regressão ao regime fechado. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que, durante o período de evasão, o apenado foi localizado em Paranaíba-MS em situações relacionadas à prática de novos ilícitos e ao descumprimento das finalidades da execução penal, circunstâncias que legitimam a adoção de cautela na análise do pedido de transferência. 6. As informações produzidas pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário e pela Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário constituem elementos probatórios idôneos para subsidiar decisões no âmbito da execução penal, especialmente quando corroboradas por registros de ocorrência e procedimentos investigatórios. 7. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 404/2021, a competência judicial para apreciar pedidos de transferência não afasta a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a matéria e fornecer subsídios técnicos relativos à gestão prisional e à segurança do sistema. 8.Inexiste demonstração de arbitrariedade, cerceamento de defesa ou ilegalidade na consideração dos relatórios de inteligência penitenciária, os quais revelam elementos concretos relacionados à situação individual do apenado e aos riscos inerentes à sua movimentação no sistema carcerário. 9. A recente falta grave, aliada à investigação por novos fatos e às informações de segurança penitenciária, autoriza a manutenção do agravante em unidade prisional compatível com seu perfil. 10. A negativa da transferência não possui caráter definitivo, representando apenas o reconhecimento de que, nas circunstâncias atualmente verificadas, o recâmbio não se revela recomendável à luz da regular administração do sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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