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TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 1603530-28.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mauro César Candido Rodrigues Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Ante o exposto, indefere-se o requerimento de concessão de efeito suspensivo e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mauro César Candido Rodrigues. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
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