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1602720-12.2022.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS

    Processo 1602720-12.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Nonno Filho - A parte exequente recusou o bem ofertado em garantia. De fato, a garantia ofertada não respeita a ordem de preferência do art. 11 da Lei Federal n. 6.830/1980. Ainda, a parte executada não demonstrou a impossibilidade de prestar caução em dinheiro. A execução deve ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor. Todavia, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor. Deve-se, portanto, resguardar o interesse predominante do exequente. E a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da LEF e do atual art. 835 do CPC. Ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens. Não há dúvida, dessa maneira, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior. Essa ordem foi prevista pelo legislador pelo fato de que o dinheiro, o primeiro bem listado, possui mais liquidez que os seguintes, o que o torna mais desejável ao credor exequente, justificando sua recusa do bem ofertado. Portanto, somente se admite a oferta de bens de preferência inferior quando demonstrada a inexistência dos que gozam de maior prioridade. Isso, no caso em tela, não ocorreu, já que a parte executada não demonstrou a inexistência de numerários disponíveis. Diante da recusa do exequente quanto ao bem oferecido, e tendo em vista a não observância da ordem legal, concedo à executada o prazo de dez dias para comprovar que o juízo da execução fiscal está garantido, sob pena prosseguimento do feito com eventuais medidas de constrição patrimonial. Intime(m)-se. - ADV: SILVIO LUIS DE ALMEIDA (OAB 145248/SP), LUIS PAVIA MARQUES (OAB 126634/SP)

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