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1601498-50.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Conflito de competência cível nº 1601498-50.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Suscitante: Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial Central de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Comarca de Campo Grande Interessada: Joana Romero de Michelis Interessada: Glória Cynthia Nabrink Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INFILTRAÇÕES ENTRE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE EVENTUAL DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DE TÉCNICO E INSPEÇÃO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA DE ANTEMÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11.ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande em face do Juízo da 4.ª Vara Cível Residual da mesma Comarca, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e indenização decorrente de alegadas infiltrações entre unidades imobiliárias. O Juízo suscitante sustenta que a demanda não se enquadra entre as causas de menor complexidade, por exigir perícia minuciosa nos imóveis para identificação da origem das infiltrações e definição da responsabilidade pelos danos. O Juízo suscitado informa que o valor da causa é inferior a quarenta salários mínimos, que a própria petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível e que a autora, embora intimada para esclarecer ou retificar o endereçamento, não se manifestou especificamente sobre a questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eventual necessidade de prova técnica para apuração da origem de infiltrações em imóveis é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial Cível em demanda cujo valor não excede quarenta salários mínimos e cuja matéria não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3.º, I, da Lei n.º 9.099/1995, atribui ao Juizado Especial Cível competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A demanda foi proposta entre pessoas físicas, possui natureza obrigacional e indenizatória, recebeu o valor de R$ 1.000,00 e não se enquadra nas matérias excluídas da competência dos Juizados Especiais pela Lei n.º 9.099/1995. A necessidade de esclarecimento técnico não constitui, isoladamente, causa de afastamento da competência do Juizado Especial, pois o art. 35, da Lei n.º 9.099/1995, autoriza o magistrado a inquirir técnicos de sua confiança, admitir pareceres técnicos apresentados pelas partes e realizar, diretamente ou por pessoa de sua confiança, inspeção em pessoas ou coisas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os critérios de valor e matéria são utilizados pela Lei n.º 9.099/1995 para delimitar as causas de menor complexidade, não sendo a necessidade de prova técnica, isoladamente considerada, suficiente para excluir a competência do Juizado Especial Cível. O pedido formulado pela autora de realização de prova pericial ou mandado de constatação, caso seja necessário não demonstra previamente que a solução da controvérsia exigirá perícia de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A extensão da instrução probatória somente poderá ser definida após a formação do contraditório e a análise dos elementos apresentados pelas partes, cabendo ao Juízo utilizar, se necessário, os meios de prova admitidos pelos art. 5.º, 32 e 35, da Lei n.º 9.099/1995. A existência de fotografias e outros documentos acerca das infiltrações, aliada à inexistência de elementos capazes de demonstrar, de antemão, a indispensabilidade de perícia complexa, impede o afastamento prematuro da competência do Juizado Especial. A própria autora dirigiu a petição inicial ao Juizado Especial Cível e, embora intimada a esclarecer ou retificar o endereçamento, não manifestou opção diversa. Estando o valor da causa dentro do limite legal, não incidindo qualquer hipótese de exclusão prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995, e não demonstrada previamente a incompatibilidade da instrução probatória com o procedimento especial, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitante. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande para processar e julgar a ação. Tese de julgamento: A eventual necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível, pois a Lei n.º 9.099/1995 admite a inquirição de técnico, a apresentação de parecer técnico e a realização de inspeção para esclarecimento dos fatos. A competência do Juizado Especial Cível deve ser preservada quando o valor da causa não exceder quarenta salários mínimos, a matéria não estiver compreendida nas hipóteses legais de exclusão e não houver demonstração prévia de que a instrução exigirá prova de complexidade incompatível com os instrumentos previstos no microssistema dos Juizados Especiais. A complexidade da causa não pode ser presumida exclusivamente a partir de pedido eventual de perícia, devendo a necessidade e a extensão da prova técnica ser aferidas concretamente no curso da instrução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3.º, I e § 2.º, 5.º, 32 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n.º 30.170/SC.

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