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TJMS · Coordenadoria de Processamento de Precatórios · Despacho
Precatório nº 1600608-48.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R. A. C. Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Requerido: M. de M. Interessado: A. V. da S. S. I. de A. Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Rogerio Alexandre Corrêa e ao beneficiário Allan Vinicius da Silva Sociedade Individual de Advocacia (referente aos honorários contratuais). Intimem-se as partes acerca desta decisão. Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de Imposto de Renda, conforme certidão de liquidação de f. 19-20. Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
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