Publicações do processo

1600357-48.1998.4.03.6115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 1600357-48.1998.4.03.6115 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A APELADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO CARLOS LTDA, ROMEU JOSE SANTINI, WAGNER MARICONDI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em cumprimento de sentença objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da executada. A r. sentença (ID 135729886, f. 209/211) extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, fundamentando, em suma: (1) não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a pretensão de responsabilização dos sócios surgiu com a notícia do encerramento das atividades da executada; (2) ser presumível que os honorários, dotados de preferência em relação aos créditos tributários posteriormente satisfeitos, tenham sido abrangidos pelos pagamentos decorrentes do parcelamento administrativo do preço da arrematação, com a consequente perda superveniente do interesse processual; e (3) não subsistir, por essa razão, interesse no manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que restou indeferido. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. Apelou a União (ID 135729886, f. 214/217), alegando, em suma: (1) que o pagamento de credores sem preferência não permite presumir a prévia satisfação do credor preferencial, pois eventual inobservância da ordem de preferência poderia acarretar a nulidade do pagamento, mas não a extinção do crédito preterido; (2) que os valores depositados judicialmente em decorrência da arrematação foram destinados aos credores trabalhistas e ao pagamento de créditos de FGTS; (3) que o saldo parcelado do preço da arrematação foi utilizado para quitar diversas dívidas tributárias, sem abranger os honorários executados nestes autos; e (4) que o crédito permanece hígido e não pago, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento do cumprimento de sentença e a análise da responsabilidade dos sócios. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se a definir se a satisfação de créditos posicionados em grau inferior no concurso de preferências autoriza presumir a quitação do crédito preferencial e, superada essa questão, se estão presentes os pressupostos para a responsabilização pessoal dos sócios da executada. O título em cobrança consiste em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução fiscal, cuja satisfação foi buscada por meio de sucessivos atos executivos, com bloqueios, depósitos e conversões em renda que reduziram o débito ao saldo remanescente indicado pela exequente. No curso desse período, imóvel pertencente à sociedade executada foi arrematado em execução fiscal diversa, e o produto da arrematação foi distribuído entre credores em concurso, quadro no qual o crédito ora executado ocupava posição anterior à dos créditos tributários. A partir dessa constatação, a sentença concluiu que, tendo sido satisfeitos créditos de preferência subordinada, seria presumível que o crédito de melhor prelação houvesse sido igualmente contemplado pelas imputações decorrentes do parcelamento administrativo do preço da arrematação. O exame dessa construção exige a distinção entre dois planos que a decisão recorrida aproximou. A preferência traduz o direito de ser pago antes dos demais credores, ao passo que o pagamento consiste na efetiva entrega ou apropriação do valor com destinação a determinado crédito. A eventual inobservância da ordem estabelecida para a distribuição do produto da alienação pode repercutir sobre a validade ou a correção dos pagamentos realizados aos credores contemplados fora de ordem, mas não converte em satisfeito o crédito preterido. Do contrário, a preterição produziria dupla desvantagem ao titular da posição preferencial, que deixaria de receber o valor que lhe cabia e ainda veria seu crédito extinto justamente porque outro credor recebeu em seu lugar. Pelas mesmas razões, o dever de observar o quadro de preferências não se confunde com a demonstração de que ele foi efetivamente observado. Acresce que o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cuja demonstração incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, figurando expressamente entre as matérias de defesa arroladas no artigo 525, § 1º, inciso VII, do mesmo diploma. A sentença, ao exigir que o exequente demonstrasse que o parcelamento deixou de imputar pagamento ao título, atribuiu-lhe a prova de fato negativo relativo a atos documentados na esfera de quem realizou e de quem recebeu as prestações, o que inverte a distribuição legal do encargo probatório. Essa conclusão decorreria da própria estrutura do ônus da prova, mas encontra reforço na documentação trazida com o recurso. O despacho administrativo (ID 135729886, f. 218/220) discrimina a destinação do preço da arrematação, de R$ 19.028.319,81, apontando que R$ 8.092.748,06 foram depositados judicialmente e destinados aos credores trabalhistas, aí compreendidos R$ 2.166.550,21 empregados na quitação de créditos de FGTS, e que o saldo de R$ 10.935.571,75 foi objeto de parcelamento em cinquenta e nove prestações, com apropriação de R$ 10.527.012,18 em débitos tributários individualmente identificados e dos R$ 408.558,57 restantes em outro débito previdenciário. Não há, em nenhuma dessas rubricas, imputação ao título de honorários executado neste cumprimento de sentença. O documento, portanto, não apenas deixa de comprovar a quitação como indica que os valores receberam destinação diversa, o que retira o suporte fático da presunção adotada na origem. Afastada a extinção fundada em perda superveniente do interesse processual, e considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, com citação dos requeridos, apresentação de defesa e juntada de documentos, a matéria comporta apreciação imediata por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. O requerimento formulado pela União (ID 135729885, f. 174/181) apoiou-se integralmente na dissolução irregular da sociedade executada, associada à ausência de bens penhoráveis e à condição de administradores atribuída aos requeridos, elementos dos quais se extraiu a inferência de que o patrimônio social teria sido apropriado pelos sócios. A aferição da suficiência desses fundamentos depende, antes, da identificação do regime jurídico aplicável. Embora o título tenha se formado em embargos à execução fiscal, a verba honorária sucumbencial não ostenta natureza tributária, tampouco se converteu em crédito inscrito em dívida ativa perseguido pelo rito da Lei 6.830/1980. O que se tem é cumprimento de sentença regido pelo CPC, com incidente processado na forma dos artigos 133 a 137 daquele diploma, circunstância que afasta a incidência da Súmula 435 do STJ, cuja aplicação pressupõe o redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente à luz do artigo 135, inciso III, do CTN. A responsabilização pessoal submete-se, assim, ao artigo 50 do CC, que condiciona a superação da autonomia patrimonial à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Convém observar que a regularidade formal do procedimento não substitui a demonstração desse pressuposto material. Ainda que seja possível cogitar da dispensa da instauração formal do incidente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos, o inverso não se verifica, pois a observância do rito não supre a ausência dos requisitos de direito material dos quais depende a medida. A dissolução irregular, isoladamente considerada, não configura o abuso de que trata o artigo 50 do CC, orientação já adotada por esta Turma em hipótese semelhante, envolvendo cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública. TRF3, AI 0026722-32.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe 13/08/2025: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. Os entendimentos pertinentes às ações de execução fiscal não são extensíveis para fase de cumprimento de sentença na qual a Fazenda Pública cobra honorários sucumbenciais, mesmo porque essas verbas, até 2016, eram direcionadas ao FUNDAF (art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975) e, com a Lei nº 13.327/2016, passaram a pertencer aos advogados públicos federais. Não sendo possível o redirecionamento da cobrança de honorários sucumbenciais da Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal de seu sócio-gerente ou administrador depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. - O abuso de personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), de que trata o art. 50 do Código Civil é configurado com a comprovação da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos usando a pessoa jurídica, ou ignorando a distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens da empresa. Ainda que seja possível superar a necessidade da instauração formal do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015 (se assegurada ampla defesa e o contraditório aos envolvidos), a dissolução irregular da empresa, por si só, não configura o abuso que ampara a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. - O pedido de reconhecimento de sucessão tributária e fraude à execução deveria ter sido realizado e apreciado, se o caso, nos autos da execução fiscal correlata. - Embargos de declaração opostos pela agravante acolhidos, com efeitos infringentes.” Ademais, essa orientação foi recentemente consolidada em precedente de observância obrigatória. No julgamento do Tema 1.210 do STJ, em 2026, a Segunda Seção fixou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC, mostrando-se insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Ao fixar a tese, o colegiado rejeitou proposta divergente que reconhecia no encerramento irregular a eficácia de presunção relativa de abuso, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios. Prevaleceu a compreensão de que a autonomia patrimonial constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, na dicção do artigo 49-A, parágrafo único, do CC, e de que sua superação depende de demonstração efetiva dos elementos objetivos descritos no artigo 50, § 1º e § 2º, do mesmo diploma, encargo que permanece integralmente com quem postula a medida. Não há, portanto, deslocamento do ônus probatório que permita converter a inércia dos requeridos em confirmação do abuso alegado. Nesse contexto, a inferência que sustenta o requerimento coincide precisamente com aquela que o precedente vinculante declarou insuficiente, e os demais elementos reunidos no incidente não a complementam de modo apto a satisfazer a exigência legal. A certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 135729885, f. 182) registra que o prédio principal do hospital se encontrava fechado, identificando, contudo, o funcionamento de cinco clínicas ou consultórios em imóvel anexo, dois deles com denominação relacionada aos sobrenomes dos requeridos, além da informação prestada por terceiro ocupante quanto ao pagamento de aluguel aos proprietários do prédio. Tais circunstâncias não identificam ato concreto de transferência de ativos, de assunção de obrigações pessoais pela sociedade, de utilização indistinta de contas ou de apropriação de receitas sociais. A coincidência de sobrenomes e a proximidade física dos estabelecimentos indicam vínculo pessoal ou locativo entre os envolvidos, o que não equivale à demonstração de que o acervo social tenha migrado para a esfera patrimonial dos dois requeridos chamados ao incidente, cujas condutas, aliás, sequer foram individualizadas no requerimento. Não se exige do credor prova documental exauriente, admitindo-se a formação do convencimento a partir de indícios concretos e convergentes, mas os elementos aqui apresentados permanecem em plano genérico e compatível com explicações que não envolvem abuso da personalidade jurídica. Soma-se a esse quadro a documentação juntada pelos requeridos, voltada a demonstrar que a sociedade permanecia formalmente constituída e adimplente quanto a obrigações cadastrais e contábeis, ainda que sem atividade hospitalar plena, o que enfraquece a própria premissa de encerramento irregular sobre a qual se assenta o pedido. Em síntese, a satisfação de créditos de prelação subordinada não autoriza presumir a quitação do crédito preferencial, cuja extinção depende de prova do pagamento a cargo do executado, razão pela qual a cobrança deve prosseguir em face da pessoa jurídica, precedida da conferência dos depósitos e conversões em renda efetivamente realizados, para abatimento de valores porventura ainda não computados no saldo. Não demonstrados o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial, impõe-se a manutenção do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por fundamento diverso do adotado na origem, conforme o Tema 1.210 do STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR INSUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da executada. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual, ao presumir a quitação do crédito diante do pagamento de créditos de preferência inferior, e indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, (i) saber se o pagamento de créditos posicionados em grau inferior no concurso de preferências permite presumir a quitação do crédito preferencial; e (ii) saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preferência assegura ao credor o direito de ser pago antes dos demais, mas não equivale ao pagamento efetivo da obrigação. A satisfação de créditos de preferência inferior, ainda que realizada em desacordo com a ordem aplicável, não extingue o crédito preterido. Como o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, sua demonstração incumbe ao executado, nos termos dos arts. 373, II, e 525, § 1º, VII, do CPC. A documentação relativa à destinação do produto da arrematação não registra imputação de valores ao crédito de honorários executado, afastando a presunção de quitação. 4. A cobrança de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença submete-se ao CPC e não ao regime de redirecionamento próprio da execução fiscal. A responsabilização dos sócios depende, portanto, dos requisitos do art. 50 do CC, mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerados, não demonstram abuso da personalidade jurídica. Ausentes elementos concretos de transferência de ativos, utilização indistinta de patrimônios ou apropriação de receitas sociais pelos sócios, não estão preenchidos os pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: “1. O pagamento de créditos de preferência inferior não permite presumir a quitação do crédito preferencial, cuja extinção depende de prova do efetivo pagamento, a cargo do executado. 2. No cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, a responsabilização pessoal dos sócios submete-se ao art. 50 do CC e exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 373, II, 525, § 1º, VII, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 49-A, parágrafo único, e 50, §§ 1º e 2º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.210; TRF3, AI 0026722-32.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 13/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 1600357-48.1998.4.03.6115 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962-A APELADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO CARLOS LTDA, ROMEU JOSE SANTINI, WAGNER MARICONDI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em cumprimento de sentença objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da executada. A r. sentença (ID 135729886, f. 209/211) extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, fundamentando, em suma: (1) não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a pretensão de responsabilização dos sócios surgiu com a notícia do encerramento das atividades da executada; (2) ser presumível que os honorários, dotados de preferência em relação aos créditos tributários posteriormente satisfeitos, tenham sido abrangidos pelos pagamentos decorrentes do parcelamento administrativo do preço da arrematação, com a consequente perda superveniente do interesse processual; e (3) não subsistir, por essa razão, interesse no manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que restou indeferido. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. Apelou a União (ID 135729886, f. 214/217), alegando, em suma: (1) que o pagamento de credores sem preferência não permite presumir a prévia satisfação do credor preferencial, pois eventual inobservância da ordem de preferência poderia acarretar a nulidade do pagamento, mas não a extinção do crédito preterido; (2) que os valores depositados judicialmente em decorrência da arrematação foram destinados aos credores trabalhistas e ao pagamento de créditos de FGTS; (3) que o saldo parcelado do preço da arrematação foi utilizado para quitar diversas dívidas tributárias, sem abranger os honorários executados nestes autos; e (4) que o crédito permanece hígido e não pago, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento do cumprimento de sentença e a análise da responsabilidade dos sócios. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se a definir se a satisfação de créditos posicionados em grau inferior no concurso de preferências autoriza presumir a quitação do crédito preferencial e, superada essa questão, se estão presentes os pressupostos para a responsabilização pessoal dos sócios da executada. O título em cobrança consiste em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução fiscal, cuja satisfação foi buscada por meio de sucessivos atos executivos, com bloqueios, depósitos e conversões em renda que reduziram o débito ao saldo remanescente indicado pela exequente. No curso desse período, imóvel pertencente à sociedade executada foi arrematado em execução fiscal diversa, e o produto da arrematação foi distribuído entre credores em concurso, quadro no qual o crédito ora executado ocupava posição anterior à dos créditos tributários. A partir dessa constatação, a sentença concluiu que, tendo sido satisfeitos créditos de preferência subordinada, seria presumível que o crédito de melhor prelação houvesse sido igualmente contemplado pelas imputações decorrentes do parcelamento administrativo do preço da arrematação. O exame dessa construção exige a distinção entre dois planos que a decisão recorrida aproximou. A preferência traduz o direito de ser pago antes dos demais credores, ao passo que o pagamento consiste na efetiva entrega ou apropriação do valor com destinação a determinado crédito. A eventual inobservância da ordem estabelecida para a distribuição do produto da alienação pode repercutir sobre a validade ou a correção dos pagamentos realizados aos credores contemplados fora de ordem, mas não converte em satisfeito o crédito preterido. Do contrário, a preterição produziria dupla desvantagem ao titular da posição preferencial, que deixaria de receber o valor que lhe cabia e ainda veria seu crédito extinto justamente porque outro credor recebeu em seu lugar. Pelas mesmas razões, o dever de observar o quadro de preferências não se confunde com a demonstração de que ele foi efetivamente observado. Acresce que o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cuja demonstração incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, figurando expressamente entre as matérias de defesa arroladas no artigo 525, § 1º, inciso VII, do mesmo diploma. A sentença, ao exigir que o exequente demonstrasse que o parcelamento deixou de imputar pagamento ao título, atribuiu-lhe a prova de fato negativo relativo a atos documentados na esfera de quem realizou e de quem recebeu as prestações, o que inverte a distribuição legal do encargo probatório. Essa conclusão decorreria da própria estrutura do ônus da prova, mas encontra reforço na documentação trazida com o recurso. O despacho administrativo (ID 135729886, f. 218/220) discrimina a destinação do preço da arrematação, de R$ 19.028.319,81, apontando que R$ 8.092.748,06 foram depositados judicialmente e destinados aos credores trabalhistas, aí compreendidos R$ 2.166.550,21 empregados na quitação de créditos de FGTS, e que o saldo de R$ 10.935.571,75 foi objeto de parcelamento em cinquenta e nove prestações, com apropriação de R$ 10.527.012,18 em débitos tributários individualmente identificados e dos R$ 408.558,57 restantes em outro débito previdenciário. Não há, em nenhuma dessas rubricas, imputação ao título de honorários executado neste cumprimento de sentença. O documento, portanto, não apenas deixa de comprovar a quitação como indica que os valores receberam destinação diversa, o que retira o suporte fático da presunção adotada na origem. Afastada a extinção fundada em perda superveniente do interesse processual, e considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, com citação dos requeridos, apresentação de defesa e juntada de documentos, a matéria comporta apreciação imediata por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. O requerimento formulado pela União (ID 135729885, f. 174/181) apoiou-se integralmente na dissolução irregular da sociedade executada, associada à ausência de bens penhoráveis e à condição de administradores atribuída aos requeridos, elementos dos quais se extraiu a inferência de que o patrimônio social teria sido apropriado pelos sócios. A aferição da suficiência desses fundamentos depende, antes, da identificação do regime jurídico aplicável. Embora o título tenha se formado em embargos à execução fiscal, a verba honorária sucumbencial não ostenta natureza tributária, tampouco se converteu em crédito inscrito em dívida ativa perseguido pelo rito da Lei 6.830/1980. O que se tem é cumprimento de sentença regido pelo CPC, com incidente processado na forma dos artigos 133 a 137 daquele diploma, circunstância que afasta a incidência da Súmula 435 do STJ, cuja aplicação pressupõe o redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente à luz do artigo 135, inciso III, do CTN. A responsabilização pessoal submete-se, assim, ao artigo 50 do CC, que condiciona a superação da autonomia patrimonial à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Convém observar que a regularidade formal do procedimento não substitui a demonstração desse pressuposto material. Ainda que seja possível cogitar da dispensa da instauração formal do incidente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos, o inverso não se verifica, pois a observância do rito não supre a ausência dos requisitos de direito material dos quais depende a medida. A dissolução irregular, isoladamente considerada, não configura o abuso de que trata o artigo 50 do CC, orientação já adotada por esta Turma em hipótese semelhante, envolvendo cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública. TRF3, AI 0026722-32.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe 13/08/2025: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. Os entendimentos pertinentes às ações de execução fiscal não são extensíveis para fase de cumprimento de sentença na qual a Fazenda Pública cobra honorários sucumbenciais, mesmo porque essas verbas, até 2016, eram direcionadas ao FUNDAF (art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975) e, com a Lei nº 13.327/2016, passaram a pertencer aos advogados públicos federais. Não sendo possível o redirecionamento da cobrança de honorários sucumbenciais da Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal de seu sócio-gerente ou administrador depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. - O abuso de personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), de que trata o art. 50 do Código Civil é configurado com a comprovação da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos usando a pessoa jurídica, ou ignorando a distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens da empresa. Ainda que seja possível superar a necessidade da instauração formal do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015 (se assegurada ampla defesa e o contraditório aos envolvidos), a dissolução irregular da empresa, por si só, não configura o abuso que ampara a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. - O pedido de reconhecimento de sucessão tributária e fraude à execução deveria ter sido realizado e apreciado, se o caso, nos autos da execução fiscal correlata. - Embargos de declaração opostos pela agravante acolhidos, com efeitos infringentes.” Ademais, essa orientação foi recentemente consolidada em precedente de observância obrigatória. No julgamento do Tema 1.210 do STJ, em 2026, a Segunda Seção fixou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC, mostrando-se insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Ao fixar a tese, o colegiado rejeitou proposta divergente que reconhecia no encerramento irregular a eficácia de presunção relativa de abuso, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios. Prevaleceu a compreensão de que a autonomia patrimonial constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, na dicção do artigo 49-A, parágrafo único, do CC, e de que sua superação depende de demonstração efetiva dos elementos objetivos descritos no artigo 50, § 1º e § 2º, do mesmo diploma, encargo que permanece integralmente com quem postula a medida. Não há, portanto, deslocamento do ônus probatório que permita converter a inércia dos requeridos em confirmação do abuso alegado. Nesse contexto, a inferência que sustenta o requerimento coincide precisamente com aquela que o precedente vinculante declarou insuficiente, e os demais elementos reunidos no incidente não a complementam de modo apto a satisfazer a exigência legal. A certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 135729885, f. 182) registra que o prédio principal do hospital se encontrava fechado, identificando, contudo, o funcionamento de cinco clínicas ou consultórios em imóvel anexo, dois deles com denominação relacionada aos sobrenomes dos requeridos, além da informação prestada por terceiro ocupante quanto ao pagamento de aluguel aos proprietários do prédio. Tais circunstâncias não identificam ato concreto de transferência de ativos, de assunção de obrigações pessoais pela sociedade, de utilização indistinta de contas ou de apropriação de receitas sociais. A coincidência de sobrenomes e a proximidade física dos estabelecimentos indicam vínculo pessoal ou locativo entre os envolvidos, o que não equivale à demonstração de que o acervo social tenha migrado para a esfera patrimonial dos dois requeridos chamados ao incidente, cujas condutas, aliás, sequer foram individualizadas no requerimento. Não se exige do credor prova documental exauriente, admitindo-se a formação do convencimento a partir de indícios concretos e convergentes, mas os elementos aqui apresentados permanecem em plano genérico e compatível com explicações que não envolvem abuso da personalidade jurídica. Soma-se a esse quadro a documentação juntada pelos requeridos, voltada a demonstrar que a sociedade permanecia formalmente constituída e adimplente quanto a obrigações cadastrais e contábeis, ainda que sem atividade hospitalar plena, o que enfraquece a própria premissa de encerramento irregular sobre a qual se assenta o pedido. Em síntese, a satisfação de créditos de prelação subordinada não autoriza presumir a quitação do crédito preferencial, cuja extinção depende de prova do pagamento a cargo do executado, razão pela qual a cobrança deve prosseguir em face da pessoa jurídica, precedida da conferência dos depósitos e conversões em renda efetivamente realizados, para abatimento de valores porventura ainda não computados no saldo. Não demonstrados o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial, impõe-se a manutenção do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por fundamento diverso do adotado na origem, conforme o Tema 1.210 do STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR INSUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da executada. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual, ao presumir a quitação do crédito diante do pagamento de créditos de preferência inferior, e indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, (i) saber se o pagamento de créditos posicionados em grau inferior no concurso de preferências permite presumir a quitação do crédito preferencial; e (ii) saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preferência assegura ao credor o direito de ser pago antes dos demais, mas não equivale ao pagamento efetivo da obrigação. A satisfação de créditos de preferência inferior, ainda que realizada em desacordo com a ordem aplicável, não extingue o crédito preterido. Como o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, sua demonstração incumbe ao executado, nos termos dos arts. 373, II, e 525, § 1º, VII, do CPC. A documentação relativa à destinação do produto da arrematação não registra imputação de valores ao crédito de honorários executado, afastando a presunção de quitação. 4. A cobrança de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença submete-se ao CPC e não ao regime de redirecionamento próprio da execução fiscal. A responsabilização dos sócios depende, portanto, dos requisitos do art. 50 do CC, mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerados, não demonstram abuso da personalidade jurídica. Ausentes elementos concretos de transferência de ativos, utilização indistinta de patrimônios ou apropriação de receitas sociais pelos sócios, não estão preenchidos os pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: “1. O pagamento de créditos de preferência inferior não permite presumir a quitação do crédito preferencial, cuja extinção depende de prova do efetivo pagamento, a cargo do executado. 2. No cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, a responsabilização pessoal dos sócios submete-se ao art. 50 do CC e exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 373, II, 525, § 1º, VII, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 49-A, parágrafo único, e 50, §§ 1º e 2º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.210; TRF3, AI 0026722-32.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 13/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.