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1600350-38.2025.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Processamento de Precatórios · Despacho

    Precatório nº 1600350-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Requerente: M. L. de M. Advogada: Daniele Cristine Meister (OAB: 12428/MS) Advogado: Edilce Maria Galindo de Oliveira Ovelar (OAB: 15880/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: L. G. N. Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Cessionário: L. G. N. Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Intima-se o beneficiário dos honorários contratuais para cadastrar seus dados bancários.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Processamento de Precatórios · Despacho

    Precatório nº 1600350-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: M. L. de M. Advogada: Daniele Cristine Meister (OAB: 12428/MS) Advogado: Edilce Maria Galindo de Oliveira Ovelar (OAB: 15880/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: L. G. N. Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Cessionário: L. G. N. Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de fls. 81-84 e dos documentos de fls. 85-91. Proceda a serventia ao desentranhamento das peças mencionadas, com as anotações e certificações de praxe, procedendo-se, se necessário, à regularização da numeração dos autos. 2. Anote-se a cessão de f. 75-78, por estar formalmente em ordem. Registre-se, por oportuno, que a anotação não representa declaração de direito ao recebimento de qualquer importância, sendo o pagamento condicionado à existência de saldo do cedente e a não concorrência de terceiro. Ciente ainda o cessionário que, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Res. 303/2019 do CNJ: "As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais". Cientifique-se o ente devedor e o Juízo da Execução, conforme art. 45, § 1º, da Resolução nº 303, de 18.12.2019, do CNJ. Após o presente precatório ser liquidado, intimem-se as partes do cálculo. Aguarde-se a ordem cronológica para pagamento. Intimem-se.

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