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1598153-40.2019.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Criminal

    Processo 1598153-40.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WEMERSON SILVA BRITO - - MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ e outro - Aos 31 de agosto de 2026, à hora designada, nesta cidade de Guarulhos, do Estado de São Paulo, por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8° a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG n° 284/2020, ante a solicitação/anuência das partes e sob a presidência da Exmª Drª PATRÍCIA PADILHA, MMª Juíza de Direito, comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado, instaurou-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, via aplicativo Microsoft Teams. Presentes as partes: Dr. THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO, DD. Representante do Ministério Público; os réus WEMERSON SILVA BRITO (placa nº 07); acompanhado da Dra. LORENA KAROLINE BORJA ARAÚJO - OAB/SP 497393; IVAN MOURA DA SILVA (placa nº 05); a Dra. GABRIELA MOSCIARO PÁDUA; MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ (placa nº 02); acompanhado da Dra. CINTHYA MACHADO DA SILVA - OAB/SP 464357; as vítimas LUCIMAR GUIMARÃES e WILLIAN DIEGO DO CARMO DURAES; e as testemunhas CAMILO ANDRE PIMENTEL GONÇALVES e MAURO CESAR PRATES. Preliminarmente, pela defesa de MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ foi requerido: a impugnação ao reconhecimento em juízo, não só pelo longo período entre os fatos e a audiência de instrução, debates e julgamento na data de hoje, mas, principalmente, porque a própria denúncia alega que o papel do MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ seria supostamente um apoio aos roubadores, ou seja, a própria denúncia consta que MICHEL teria ficado supostamente dentro do veículo dando cobertura aos roubadores, então não há qualquer indício de que houve qualquer visualização prévia pelas vítimas. Enfim, sem adentrar ao mérito que será discutido em momento oportuno pela defesa, a defesa entende que não se resta comprovada necessidade do reconhecimento em juízo. Pelo Ministério Público foi dito que: pede pelo indeferimento da impugnação, uma vez que o reconhecimento é uma garantia da própria defesa e, como pode ser visto, estão sendo obedecidas rigorosamente as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, estando alinhadas pessoas com características semelhantes a do acusado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo e também porque a distância entre a data da audiência de instrução e julgamento e a data dos fatos não há qualquer impedimento ou vedação legal para que seja realizado o ato, razão pela qual o Ministério Público requer o indeferimento da impugnação. Pela MM. Juíza foi dito que: Trata-se de pedido de impugnação formulado pela defesa do réu MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ no tocante a sua sujeição ao reconhecimento pessoal na fase do contraditório com parecer desfavorável do Ministério Público. Indefiro e fundamento, com efeito, as provas que podem ser renovadas devem ser submetidas ao crivo do contraditório, sendo irrelevante o tempo dos fatos. Dessarte, em que pese o tempo dos fatos até a vertente ação, que também será analisado conforme declaração das vítimas e bem apreciado no momento oportuno do sentenciamento do feito, tal circunstância não é impeditivo legal para promover a prova a seguir. Destaco também a função do acusado MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ descrita na denúncia não invibializa também o citado reconhecimento, pois apenas a vítima poderá falar em juízo quem ela viu ou não, não cabendo ao juízo suprimir a manifestação da vítima sobre como os fatos ocorreram. Desse modo, indefiro o pleito. Saem as partes intimadas. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as vítimas LUCIMAR GUIMARÃES e WILLIAN DIEGO DO CARMO DURAES. Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva das testemunhas CAMILO ANDRE PIMENTEL GONÇALVES e MAURO CESAR PRATES. Os réus permaneceram em silêncio durante o interrogatório. Pela MM. Juíza foi dito que: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas CAMILO ANDRE PIMENTEL GONÇALVES e MAURO CESAR PRATES pelas partes. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do C.P.P.. Pela MM. Juíza foi dito que: Homologo a desistência para que produza seus efeitos regulares e declaro encerrada a instrução mediante a inexistência de requerimentos. Iniciados os debates, dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: gravação em audiovisual. Dada a palavra às Defesas, em alegações finais, foi dito que: gravação em audiovisual. A seguir, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos. IVAN MOURA DA SILVA, WEMERSON SILVABRITO, eMICHEL ROBERT CARDOSO DEQUEIROZ foramdenunciados e estão sendo processados por infração aoartigoartigo157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, no artigo 45 e artigo 46, ambos do Decreto-lei nº 3.688/41, todos emconcurso material de crimes, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, no dia 15 de fevereiro de 2019, por volta de 13h10min, na Rua Maragogipe, nº 163, Presidente Dutra, nesta cidade e comarca de Guarulhos, IVAN MOURA DA SILVA, qualificado a fls. 207 e 211, WEMERSON SILVA BRITO, qualificado a fls. 213/214 e MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ, qualificado a fls. 215/216, agindo em concurso e unidade de desígnios com indivíduo desconhecido, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade de Lucimar Guimarães, Willian Diego do CarmoDuraese a vítima (testemunha protegida), documentos pessoais, calçados, cartões bancários, um televisor de 32 polegadas, marca LG, joias diversas, e dois aparelhos de telefone celular, marcas Samsung, avaliados aproximadamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pertencentes aos ofendidos. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, nesta cidade e comarca de Guarulhos, IVAN MOURA DA SILVA, qualificado a fls. 207 e 211, EMERSON SILVA BRITO, qualificado a fls. 213/214 e MICHEL ROBERT ARDOSO DE QUEIROZ, qualificado a fls. 215/216, agindo em concurso e unidade de desígnios com indivíduo desconhecido, fingiram-se funcionários públicos. Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, nesta cidade e comarca de Guarulhos, IVAN MOURA DA SILVA, qualificado a fls. 207 e 211, WEMERSONSILVA BRITO, qualificado a fls. 213/214 e MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ, qualificado a fls. 215/216, agindo em concurso e unidade de desígnios com indivíduo desconhecido, usaram, publicamente, distintivos de função pública que não exerciam. A denúncia foi recebida (fls. 244/245), os réus foram citados às fls. 291 (WEMERSON SILVA BRITO) fls. 296 (IVAN MOURA DA SILVA) e fls.308 (MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ), ofereceram defesa preliminar às fls. 313/315 e foi mantido o recebimento da denúncia. Durante a instrução foramcolhidasas declaraçõesde duasvítimas, os réus ficaram em silêncio. Em debates orais, o Ministério Público e às Defesas requereram a absolvição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A AÇÃO PENAL É IMPROCEDENTE. Em que pese a provas da existência do delito, sob o crivo do contraditório, não foram produzidas provas suficientes da autoria e participação dos increpados. As vítimas foram categóricas em dizer que não reconhece nenhum dos indigitados e que mesmo na fase policial não tiveram certeza, na realidade, um familiar dela, tinha reconhecido, sabia quem eram os autores do delito, mas esse familiar morreu, em acidente de moto. AvítimaLucimar Guimarães, em juízo, não reconheceu ninguém. Disse que no ano de 2019, estava em casa por volta do meio dia, bateram no portão, tinham pedreiro na casa da frente, falaram que eram policiais, estavam atrás do seu filho, que era funcionário do Banco Itaú, o pedreiro falou Willian tem alguém esperando você, abriu a porta, eles entraram, falaram que eram policiais, entraram na sua casa, levaram as coisas dos seu filho, bens da sua casa, levaram joias, pertences pessoais, chaves dos seus carros, envelopes e dois celulares. Eles estavam vestidos como policiais civis, com distintivo, um deles armado com metralhadora, com óculos. O seu sobrinho anotou a placa do carro usado, foi chamada no 7º DP por pessoas que foram presas nas mesmas circunstâncias, aí foi a Delegacia de Polícia e fez reconhecimento. Não apresentaram várias fotos. Eles apresentaram três pessoas e indagou se reconheceu. O seu sobrinho teve mais contato direto, não ficou de frente o tempo todo, o seu sobrinho ficou de frente, mas ele morreu no ano passado. Na DP apresentaram 3 fotos apenas. Os policiais falaram que eles foram presos nas mesmas circunstâncias do roubo praticado na sua residência. Lembra que um motorista ficou no interior do carro, três entraram. Na época, não tinha câmera de vigilância, hoje tem. Os vizinhos tinham, mas as imagens ficaram ruins, não levou à Delegacia de Polícia. AvítimaWillian Diego Guimarães, em juízo, não reconheceu nenhum dos réus. No dia chegou do banco, por volta do 12:30 - 12:40, 4 a 5 indivíduos entraram na sua casa, não lembra se alguém ficou do lado de fora. Eles tinham arma, não lembra se todos. Levaram suas joias, chaves da caminhonete, dos carros, documentos pessoais. Não lembra se eles se passaram por policiais. Não presenciou a abordagem inicial. Sua mãe foi a primeira a ir ao portão. Após eles entrarem, ficou cara a cara com eles, mas não lembra. Na data que foi chamado à Delegacia de Polícia, quem tinha a imagem dos assaltantes era o seu primo Júnior. O Declarante não reconheceu as pessoas apresentadas em fotos, foram bastantes, não reconheceu ninguém. O escrivão mostrou umas 15 a 20 fotos mas não reconheceu ninguém. Os réus ficaram em silêncio. Pois bem, sob pena de ofensa ao artigo 155 do CPP, impõe-se a absolvição dos acusados. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL com o fito de absolver: WEMERSON SILVA BRITO, IVAN MOURA DA SILVA e MICHEL ROBERT CARDOSO DE QUEIROZ da infração ao artigo 157, §2º, inciso II e §2º A, inciso I do Código Penal, no artigo r artigo 46, ambos do Decreto-lei 3688/41 na forma do artigo 69 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP. Não havendo interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Guarulhos, 31 de agosto de 2026. Eu, Diego Duarte Ramos, Escrevente Técnico Judiciário. MMª Juíza: Patrícia Padilha - ADV: LORENA KAROLINE BORJA ARAÚJO (OAB 497393/SP), CINTHYA MACHADO DA SILVA (OAB 464357/SP)

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