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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1588875-34.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jln Estacionamentos Ltda - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante omite parte do julgado para sustentar a sua tese nos presentes embargos de declaração. Com efeito, a decisão de fls. 118/125 foi clara ao indicar que a parte deixou de atender os requisitos previsto no art. 525, §§4º e 5º do CPC, senão veja-se: Ainda que se entenda que o debate sobre a limitação dos encargos moratórios à SELIC pudesse ser objeto de exceção de pré-executividade, melhor sorte não socorre a excipiente. Isso porque não restou comprovado que há, de fato, excesso de execução, porque (i) não foi apontado na exceção qual seria o montante do suposto excesso, (ii) tampouco foi informado e depositado o valor incontroverso e (iii) apresentado o demonstrativo detalhado de cálculo do valor que entende cobrado a maior e sua confrontação com o débito executado, deixando de atender ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à execução fiscal. A mera alegação genérica, sem a cabal demonstração do suposto excesso ou da iliquidez do título ônus probatório este que cabe ao executado - não é compatível com a exceção de pré-executividade, pois o título executivo se presume líquido, não havendo lugar para a troca de cálculos de liquidação, juntada de documentos complementares ou aprofundamento acerca dos parâmetros utilizados, de forma que, novamente, é inexorável remeter-se o tema aos embargos à execução ou ação autônoma. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB 384743/SP)
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