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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1587333-68.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - A S H Empreendimentos Participacoes e Negocios - Vistos. 1. Fls. 26/43: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, veiculado no bojo de exceção de pré-executividade, em que a executada alega, em síntese, (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) a nulidade e inexigibilidade do crédito; bem como (iii) a impenhorabilidade de valores essenciais à atividade empresarial, especialmente destinados ao pagamento de folha salarial. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que as questões atinentes à suposta ilegitimidade passiva, bem como nulidade e inexigibilidade do crédito constituem matérias relacionadas ao mérito da defesa, em relação às quais não cabem ponderações neste momento, pois dependem do prévio e indispensável contraditório. No mais, não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorridoin albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Anoto que houve bloqueio integral, no montante de R$ 148.191,46 junto ao banco Santander (fl. 22). Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente ao executado. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. No que diz respeito à pretensa impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da alegação de que a constrição compromete recursos destinados ao pagamento de funcionários, é importante distinguir que o bloqueio realizado não incidiu, de fato, sobre valores referentes aos salários dos empregados, mas sobre quantia que, supostamente, seria destinada a esse tipo de despesa atinente à atividade empresarial. Portanto, desnecessária qualquer ponderação sobre a impenhorabilidade dos salários e quantias depositadas em caderneta de poupança, uma vez que a constrição se deu exclusivamente sobre ativos da empresa, independentemente da mera intenção sobre a sua destinação. Cumpre ressaltar que o comando normativo do art. 833 do Código de Processo Civil, a princípio, refere-se somente aos devedores pessoas físicas. Assim, ainda que se admita a proteção da impenhorabilidade às pessoas jurídicas de forma excepcional, impõe-se reconhecer que essa proteção deve ser analisada de forma criteriosa, sobretudo quando se trata de ativos financeiros. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido ao afastar a impenhorabilidade nas hipóteses em que não se comprova, de forma inequívoca, a essencialidade dos valores à manutenção mínima das atividades empresariais. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual . O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. [...] 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2315611 RS 2023/0074404-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Na mesma linha é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em conta corrente, alegando impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários, excesso de penhora e aplicação do artigo 805 do CPC. A executada sustenta que a penhora compromete sua capacidade de honrar compromissos financeiros e manter operações, especialmente o pagamento de salários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento de salários, e a aplicação das regras de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O artigo 833, inciso X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de salários, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, visando garantir o mínimo existencial. Não se estende a pessoas jurídicas, cujos ativos financeiros são penhoráveis. 4. A executada não comprovou que os valores bloqueados eram indispensáveis à continuidade das atividades empresariais ou destinados exclusivamente ao pagamento de salários. A execução deve se processar no interesse do credor, permitindo a penhora de dinheiro como forma célere de satisfação da obrigação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica não se presume, devendo ser comprovada a essencialidade dos valores para justificar eventual desbloqueio.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296797-49.2025.8.26.0000; Relatora:Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Assim, compete à sociedade empresária executada o ônus de demonstrar, mediante documentação idônea e suficiente, que os valores penhorados são, de fato, imprescindíveis à mínima continuidade da atividade empresarial e que a manutenção da constrição afetará gravemente o exercício de seu objetivo institucional. Todavia, no presente caso, a executada não apresentou qualquer documento capaz de se desincumbir do ônus probatório. Não foi apresentado nenhum balanço, balancete, demonstrações financeiras, pesquisa negativa de bens, extrato bancário ou demais comprovantes que realmente indiquem a essencialidade dos valores constritos para o pagamento de despesas essenciais, não bastando para tanto mera alegação genérica de comprometimento da continuidade de suas atividades, até porque há outras inúmeras formas para a empresa levantar esses recursos. Diante da ausência de evidências nesse sentido, não foi comprovada a incapacidade da executada de arcar com as despesas ordinárias, inerentes a qualquer atividade empresarial, posto que não restou provado que os valores bloqueados correspondem à totalidade de suas receitas, rendas e patrimônio ou mesmo o montante de suas despesas essenciais, e, tampouco, que não foram feitas distribuições de lucros e dividendos desde a inscrição do crédito em dívida ativa. Inclusive, o pagamento de tributos é, também, despesa indispensável à regular continuidade da atividade empresarial e, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito fiscal tem preferência legal em relação aos créditos quirografários devidos a fornecedores, concessionárias de serviços públicos, prestadores de serviços, parceiros e outros. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, ficando os valores constritos convertidos em penhora. Em se tratando de bloqueio integral, reputo garantida a execução. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos que passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa. Certificado o decurso, conclusos para conversão em renda em favor da exequente. Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado. 2. Sem prejuízo do acima exposto, dê-se vista ao Município para que, no prazo legal, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, bem como sobre a indicação de bem a penhora (fls. 26/43). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, código8261). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Intime-se. - ADV: IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP)
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