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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal
Processo 1586444-66.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE MENDES PONTES - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de condenar FELIPE MENDES PONTES por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por apenas uma vez, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. Tendo o acusado respondido ao processo solto ao processo, poderá apelar em liberdade. Embora haja notícia sobre o prejuízo do ofendido, não há elementos suficientes nestes autos sobre os valores com exatidão, devendo se socorrer da via adequada, se assim desejar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois não há evidências de que não possa suportar tal ônus. Intimem-se os ofendidos quanto à sentença (artigo 201, § 2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao IIRGD e TRE; b) expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; c) elabore-se cálculo de multa e expeça-se certidão de sentença (conforme artigo 480 e seguintes das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); d) se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias. Se necessário, expeça-se edital; e) providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se a juntada dos comprovantes correspondentes. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)
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