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1582947-34.2018.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1582947-34.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Helio Alves de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 37/46: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD, realizado no bojo de exceção de pré-executividade, em que o executado alega impenhorabilidade: (i) de benefício previdenciário; (ii) de quantia inferior a 40 salários mínimos; e (iii) destinado a tratamento de saúde da sua filha. Antes de qualquer ponderação, vale frisar que o pedido de desbloqueio na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil é cabível apenas em relação a alegações de impenhorabilidade ou excesso de penhora. Portanto, as demais questões de mérito levantadas pela parte executada deverão ser apreciadas no âmbito da exceção de pré-executividade, sob o crivo do contraditório. Dito isso, conforme o documento de fls. 29/30, houve bloqueio parcial do montante de R$ 14.626,88 em contas bancárias de titularidade do executado, sendo R$ 12.899,03 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.727,85 junto ao Banco Itaú. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Ademais, está presente apenas uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que subsiste tão somente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente à parte executada. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Justamente por essa razão, embora o art. 833 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de impenhorabilidade pela natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se restringe somente à parcela dessas verbas que visa resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família, e não toda e qualquer verba a esse título (STJ, REsp. 2173434-DF, julgado em 18/11/2025). Com efeito, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, comprovou o executado que o importe de R$ 1.727,85 bloqueado junto ao Banco Itaú advém dos seus proventos de aposentadoria, conforme histórico de créditos do INSS de fls. 53/54 e extrato bancário de fls. 57/58. Lado outro, quanto ao valor remanescente constrito, frisa-se que a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil tem o objetivo de resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo a finalidade de preservar uma reserva mínima e contínua para que o devedor possa manter as condições de sobrevivência digna em situações de imprevistos e perda de renda. Ou seja, somente com o intuito poupador específico se tem o caráter impenhorável. Embora o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, como é o caso das contas correntes, é imprescindível que a parte comprove que não há desvirtuamento da finalidade de poupar. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Inconformismo - Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV e X do CPC - Não comprovação de que as quantias bloqueadas são decorrentes exclusivamente de renda auferida pela agravante como profissional autônoma - Ausência de efetiva demonstração do caráter alimentar da quantia constrita - Quantia inferior a 40 salários mínimos - Inexistência de elemento que evidencie o caráter poupador, ou de que a quantia seja absolutamente indispensável à manutenção e sobrevivência da devedora - Manutenção da penhora que não implica em inobservância à regra contida no art. 833, incisos IV e X do CPC - Execução, ademais, que se processa no interesse do credor -Legalidade da constrição reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124983-66.2025.8.26.0000; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025). Portanto, não é qualquer reserva financeira que é protegida pela impenhorabilidade, mas somente aquela destinada a manter uma reserva emergencial para garantir o mínimo existencial em caso de imprevistos, o que certamente não foi comprovado nos presentes autos, pois o extrato de fls. 55/56 é muito restrito, abarcando somente cerca de sete dias de movimentação financeira, logo insuficiente para comprovar a natureza e finalidade poupadora. Deixou assim o executado de atender ao ônus probatório que lhe compete. Outrossim, quanto à alegação de que o montante constrito seria destinado a tratamento de saúde da filha do executado, cumpre ressaltar que a juntada única e exclusivamente de receituário médico e laudo de exame não é suficiente para comprovar que o devedor realmente tenha custos com o tratamento médico, haja vista que não foi comprovada a dependência econômica da sua prole, bem como há no Brasil o Sistema Único de Saúde, que fornece a toda a população acompanhamento médico e remédios de forma gratuita, assim como assistência à saúde complementar, por meio da qual tratamentos médicos são custeados por operadoras de plano de saúde. Ademais, exige-se que sejam comprovados não só desembolsos feitos pelo executado para o custeio do tratamento, mas também que precisem ser suportados de forma substancial pela quantia bloqueada, o que não restou demonstrado no caso, não sendo suficiente mera alegação genérica do seu comprometimento. Nesse sentido: MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA [...] - IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA E DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - Necessidade de comprovação, pelo executado, da destinação dos valores mantidos em sua conta bancária - Documentos carreados aos autos que não permitem concluir a imprescindibilidade dos valores para o custeio de tratamento médico pelo executado - Devedor que obteve provimento jurisdicional no sentido do custeio de seus tratamentos pela operadora de planos de saúde com quem mantém vínculo contratual - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121087-83.2023.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 1.727,85 bloqueado junto ao Banco Itaú e determino a imediata liberação através de comando no sistema, caso a transferência ainda não tenha sido efetuada, ou através de MLE, se a transferência já tiver sido efetuada, ficando a parte executada devidamente intimada a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2) e 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ressalto que não haverá nova intimação e que, sendo o caso, sem o formulário, o levantamento não ocorrerá. Mantenho o bloqueio do valor remanescente, que fica convertido em penhora. 2. Dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta (fls. 37/46), no prazo legal. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE ALMEIDA KALVINSKAS (OAB 354538/SP)

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