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1582484-53.2022.8.26.0090

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1582484-53.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edibasto de Santos Souza - Vistos. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Com relação à alegação de impenhorabilidade de valores mantidos em conta poupança no Banco Bradesco S.A e Caixa Econômica Fedaral, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a norma tem por finalidade resguardar reserva mínima e contínua para que o devedor possa manter as condições de sobrevivência digna em situações de imprevistos e perda de renda. Ou seja, a conta poupança protegida pela impenhorabilidade não deve funcionar como uma conta corrente, por meio do qual se recebe e faz pagamentos rotineiramente, sob pena de desnaturá-la e, por conseguinte, perder o caráter impenhorável. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Os valores constritos pelo sistema SISBAJUD não gozam da proteção do art. 833, X, do CPC, pois não está evidenciado o intuito de investir ou formar poupança, ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e do qual não se desincumbiu, tendo em vista a movimentação típica de conta corrente. Tampouco há demonstração inconteste de que os valores constritos são essenciais à sua subsistência, o que, segundo entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é indispensável quando a penhora recai sobre importância inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente ou aplicação financeira distinta da caderneta de poupança. O executado, ademais, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e não indicou bens passíveis de penhora, evidenciando seu desinteresse em satisfazer a execução e a inobservância do dever de colaboração, o que reforça a necessidade de relativização da regra do art. 833, X, do CPC, em linha com precedentes desta Col. Câmara. É irrelevante, ademais, perquirir sobre a origem dos valores bloqueados, se provenientes de salário ou verba de natureza assemelhada, pois ao menos parte do crédito diz respeito a honorários advocatícios de sucumbência e a impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do Código de Processo Civil cede frente a verbas de natureza alimentar, nos termos do § 2º do referido dispositivo. O E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem admitido tal penhora em casos excepcionais, não previstos no art. 833, § 2º, do CPC, se evidenciado nos autos que não há outra forma de satisfação do crédito, como na espécie, em que foram frustradas as tentativas anteriores de constrição de bens e ativos financeiros do devedor. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126534-81.2025.8.26.0000; Relator(a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025). No caso dos autos, os documentos carreados, quais sejam, os extratos com a indicação de ordem bloqueio emanada por este Juízo, bem como os recibos de pagamento de verbas salariais, em nada comprovam que o bloqueio (e consequente penhora) prejudicará efetivamente a subsistência do devedor, restando apenas alegações genéricas de que o registro das movimentações bancárias indicariam gastos com despesas cotidianas, o que não é suficiente para comprovar o caráter de reserva financeira que justifica a impenhorabilidade de verbas mantidas em caderneta de poupança. Em verdade, tal argumentação em conjunto com a leitura do extrato relativo à conta 9870284-9, agência 1195, mantida junto ao Banco Bradesco S.A (fls. 58/59), milita em desfavor do excipiente, na medida em que demonstram a utilização da caderneta de poupança como se conta corrente fosse, impossibilitando, nos termos da fundamentação supra, o reconhecimento da impenhorabilidade calcada no inciso X, do artigo 833 do CPC. Frise-se, ainda, que em relação à conta da Caixa Econômica Federal, a ausência de extrato detalhado para que se comprove a origem e a natureza da conta prejudicou a análise o pleito. Outrossim, o executado não comprovou que a referida conta concentra a totalidade de suas receitas, rendimentos e rendas, ou mesmo o montante das despesas gastas com a manutenção mínima sua e de sua família, não sendo suficiente mera alegação genérica de comprometimento de sua renda. Por fim, apesar de ser impenhorável os proventos salariais, ou seja, não se pode penhorar tal direito, os valores que porventura se pulverizem dentre os ativos financeiros em conta corrente e adentrem de maneira difusa no patrimônio do executado perdem, a partir desse momento, tal natureza jurídica, ante o caráter eminentemente fungível do dinheiro. No caso em tela, tal situação restou evidenciada ante a existência de saldo inicial anterior bloqueio sem comprovação da natureza ou origem Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: MIRIAN PAES DE CARVALHO (OAB 342838/SP)

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