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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Processo 1581628-10.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.G. - 1. Havendo indícios da existência do crime e de autoria e estando presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra o réu E.C.G., eis que presentes indícios de autoria e materialidade delitiva. CITE-SE para, por meio de advogado, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contados da data da efetiva citação (Súmula 710 do STF), podendo na resposta arguir todas as matérias elencadas no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá o(a) acusado(a) informar ao senhor Oficial de Justiça se tem advogado constituído, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou dativo. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa das celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Ademais, considerando a Resolução do CNJ nº 481/2022, na resposta à acusação deverá a defesa se manifestar sobre a modalidade de interesse, virtual ou presencial. 2. No caso de defensor(a) constituído(a), deverá ser o advogado mencionado intimado para a apresentação da referida defesa no prazo supra referido. a) Caso contrário, ou não tendo ele defensor constituído, intime-se a Defensoria Pública do Estado/OAB para atuar no feito ou indicar advogado militante nesta Comarca para tanto, o qual fica desde já nomeado e intimado(a) para apresentar defesa preliminar. As intimações de eventual defensor dativo serão feitas via imprensa oficial, pela celeridade. b) Consigno, desde já, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas, devidamente qualificadas, e declarar expressamente a necessidade de suas intimações. c) O rol de testemunhas apresentado deverá constar qualificação, endereço, telefone celular(WhatsApp) e e-mail, para facilitar o contato, para envio do convite e instruções para acesso ao sistema, se necessário. d) Sem prejuízo, o Oficial de Justiça deverá obter junto às partes a serem citadas ou intimadas o e-mail e telefone celular(WhatsApp), certificando-se nos autos. e) O depoimento das testemunhas apenas de antecedentes, isto é, não presenciais dos fatos, será substituído por simples declaração com firma reconhecida, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, na dicção do § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Defiro a cota do Ministério Público de fl. 64, itens 2 e 3. Requisitem-se os laudos faltantes, se o caso. Solicitem-se certidões do distribuidor criminal local, folha de antecedentes criminais, assim como certidão(ões) a respeito do(s) feito(s) nela eventualmente indicado(s). Oficie-se ao IIRGD. - ADV: ANDRE TADEU DE ASSIS (OAB 254622/SP)
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