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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1578765-68.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Douglas Luan de Lima Rosa - Vistos. 1. Fls. 41/60: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD, feito no bojo de exceção de pré-executividade, em que o executado alega a impenhorabilidade de ganhos como trabalhador autônomo e por ser a quantia inferior a quarenta salários mínimos. Antes de qualquer ponderação, vale frisar que o pedido de desbloqueio na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil é cabível apenas em relação a alegações de impenhorabilidade ou excesso de penhora. Portanto, as demais questões de mérito levantadas pela parte executada deverão ser apreciadas no âmbito da exceção de pré-executividade, sob o crivo do contraditório. Dito isso, conforme o documento de fls. 23/29, houve bloqueio parcial do montante de R$ 12.802,73 em contas bancárias de titularidade do executado, sendo R$ 12.802,25 junto ao Banco BTG Pactual, R$ 0,34 junto ao Banco C6 e R$ 0,14 junto ao Mercado Pago. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, até porque o bloqueio se deu apenas de forma parcial. Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente à parte executada. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Em relação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ora invocado, tem-se, como já dito, que a impenhorabilidade de salários - cujo tratamento legal é idêntico ao dispensado aos ganhos do trabalhador autônomo - não é absoluta, sendo admitida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a sua flexibilização para que se limite apenas à parcela necessária à subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1.874.222 - DF, Corte Especial, Rel. Min. João Octavio de Noronha, DJe 24/05/2023) Pois bem, no caso sub judice, ainda que tenham sido apresentados os documentos de fls. 80/106, não são eles equivalentes a notas fiscais ou comprovantes de pagamentos realmente aptos a comprovar uma vinculação entre os valores constritos em contas bancárias do devedor e o montante por ele recebido em razão do exercício de trabalho autônomo, o que, mesmo com menor formalismo, ainda deve ser cabalmente demonstrado. Nesse sentido: PENHORA DE ATIVOS EM CONTA CORRENTE - Execução de título extrajudicial - Decisão que manteve o bloqueio de valores disponíveis em conta do executado - Art. 833, IV do CPC - Ausência de evidências que os valores bloqueados sejam oriundos de ganhos como trabalhador autônomo - Impenhorabilidade não reconhecida - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2064586-41.2025.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Ressalta-se que, de acordo com o extrato bancário de fls. 72/79, há inúmeros recebimentos de pix de terceiros na conta afetada pela constrição sem qualquer prova de que sejam efetivamente decorrentes de remuneração por serviços prestados pelo devedor. Também não há comprovação de que as contas afetadas por bloqueios concentram a totalidade das suas receitas, rendimento e rendas, ou mesmo o montante das despesas gastas com a manutenção mínima sua e de sua família, ônus probatório que compete ao executado, não sendo suficiente mera alegação genérica de comprometimento da renda. Em relação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, tem ele por objetivo resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo a finalidade de preservar uma reserva mínima e contínua para que o devedor possa manter as condições de sobrevivência digna em situações de imprevistos e perda de renda. Ou seja, somente com o intuito poupador específico se tem o caráter impenhorável. Embora o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, como é o caso das contas correntes, é imprescindível que a parte comprove que não há desvirtuamento da finalidade de poupar. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Inconformismo - Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV e X do CPC - Não comprovação de que as quantias bloqueadas são decorrentes exclusivamente de renda auferida pela agravante como profissional autônoma - Ausência de efetiva demonstração do caráter alimentar da quantia constrita - Quantia inferior a 40 salários mínimos - Inexistência de elemento que evidencie o caráter poupador, ou de que a quantia seja absolutamente indispensável à manutenção e sobrevivência da devedora - Manutenção da penhora que não implica em inobservância à regra contida no art. 833, incisos IV e X do CPC - Execução, ademais, que se processa no interesse do credor -Legalidade da constrição reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124983-66.2025.8.26.0000; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025). Portanto, não é qualquer reserva financeira que é protegida pela impenhorabilidade, mas somente aquela destinada a manter uma reserva emergencial para garantir o mínimo existencial em caso de imprevistos, o que certamente não foi comprovado nos presentes autos, uma vez que o extrato bancário de fls. 72/79 indica vasta movimentação financeira, incompatível com tal intuito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ficando os valores constritos convertidos em penhora. 2. Dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta (fls. 41/60), no prazo legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO BUENO (OAB 542378/SP), MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP)
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