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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1576310-62.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e acolho-os para retificar, exclusivamente em relação a este feito, a decisão que determinou a suspensão pelo prazo do acordo noticiado. De fato, os efeitos relacionados à renúncia às defesas e reconhecimento da dívida decorrentes da adesão ao programa de parcelamento são pessoais e atribuídos tão somente ao devedor que adere ao acordo. Portanto, a decisão embargada ao considerar prejudicada exceção de pré-executividade, obviamente referiu-se àquela eventualmente apresentada pelo coexecutado aderente do parcelamento. Assim, superada a questão acima, passo à apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pelo credor fiduciário. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega ilegitimidade passiva. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que ocorre no caso em análise. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da alegação do excipiente de que não possui legitimidade para constar no polo passivo da ação executiva na qualidade de credor fiduciário. Como cediço, a alienação fiduciária de bens imóveis, prevista no art. 22 da Lei nº 9.514/97, é negócio jurídico pelo qual o fiduciante (devedor) conserva a posse direta da coisa, mas transfere a propriedade resolúvel desta ao fiduciário (credor), enquanto garantia de que irá adimplir a dívida de financiamento. Com efeito, a propriedade resolúvel exercida pelo credor fiduciário é limitada, pois conferida como mera garantia de contrato particular, e, portanto, desprovida dos poderes que lhe são ordinariamente atribuídos, uma vez que este não objetiva a efetiva aquisição da propriedade. Desse modo, o proprietário fiduciário de imóvel não pode ser considerado contribuinte de IPTU, na medida em que, conforme definido no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, os quais, tratando-se de alienação fiduciária, são atribuídos ao devedor fiduciante. De fato, o art. 27, §8º da Lei nº 9.514/97 prevê expressamente que o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento dos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante. Não por outra razão, a jurisprudência tem consolidado o entendimento segundo o qual o credor fiduciário responde pelo IPTU apenas se tiver a posse direta do imóvel, particularidade inexistente in casu: Ocredorfiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo doIPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. Além disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que ocredorfiduciáriosó responde pelo pagamento dos impostos relacionados com o bem se houver a consolidação da propriedade e a imissão na posse.STJ. 1ª Turma. AREsp 1796224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720). É o caso, destarte, de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. A fim de corroborar o alegado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2017 e 2018 - Uniformização de jurisprudência - Tese majoritária - Aplicação dos artigos 926 e 942, do CPC - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alienação fiduciária - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação - Inexistência de animus domini - Posse direta do devedor e posse indireta do credor fiduciário - Alienação fiduciária cancelada na matrícula do imóvel antes de ajuizada ação - Responsabilidade tributária adquirente - Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27, § 8º - Exclusão do agravante do polo passivo - Condenação da excepta na verba honorária - Princípio da causalidade - Honorários fixados em 10 % sobre o valor da execução - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2161853-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e julgar EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Certificado o trânsito, proceda a Serventia à baixa da parte excluída. Por fim, em se tratando de acolhimento de exceção de pré-executividade para a exclusão do excipiente, é o caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1265: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Nesse sentido, nos termos do art. 85, par. 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no par. 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, par. 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no par. 5º do art. 85, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, mas observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo. Custas na forma da lei. No mais, em relação ao coexecutado remanescente, aguarde-se o cumprimento do acordo de parcelamento, nos termos da já decisão proferida. Int. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
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