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1575629-76.2025.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri

    Processo 1575629-76.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - CHRISTOPHER DUQUE DE ANDRADE - - GUILHERME SIMÕES NUNES e outro - Vistos. 1) De início, anoto que já houve apreciação de pedido de habilitação dos representantes defensivos nestes autos, à fl. 188. Regularize-se a situação dos patronos, e permita o acesso apenas a estes autos principais. 2) Fls. 269/283:Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado pela Defesa dos investigadosCHRISTOPHER DUQUE DE ANDRADE e GUILHERME SIMÕES NUNES. Sustentam, em síntese, a ausência de necessidade contemporânea, que os investigados não apresentam risco às investigações.Ainda, que os requerentes são policiais militares da ativa, possuem residência fixa e filhos menores. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 261/266). Entendo que o pedido deve ser indeferido, por ora. De fato, a questão já fora fartamente analisada na decisão que determinou a prisão, suficientemente fundamentada, e não há alteração fática a fundamentar a revogação da medida. Observo que não é o momento processual adequado para análise aprofundada dos fatos, sob pena de incursão antecipada e indevida no mérito da causa. Ademais, não consta que as investigações foram encerradas, posto que ainda não foram trazidos aos autos os relatório de todas as diligências necessárias à conclusão das investigações. A segregação cautelar e temporária dos investigados se mostra imprescindível, pois necessária para realização de reconhecimento e inquirição formal das testemunhas do fato, para que possam prestar depoimentos sem quaisquer interferências em seu ânimo, sendo determinante para o encerramento das investigações.A condição de policiais militares da ativa dos investigados robustece a necessidade de resguardo das fontes de prova testemunhais neste estágio inicial. Cabe consignar que, ao término do prazo da prisão temporária, caberá à Autoridade Policial ou ao Ministério Público representar ou não pela prorrogação da temporária, caso necessário, ou mesmo formular pedido de prisão preventiva, sendo que em ambas as hipóteses serão novamente analisados os requisitos legais para uma ou outra medida restritiva da liberdade. Por fim, na esteira do quanto decidido pelo STFno julgamento dasADIs3360/DF e 4109/DF, observa-se, conforme anteriormente ressaltado, que, além de imprescindível para as investigações, a manutenção da prisão temporária baseia-se emfatos que são contemporâneos e que a investigação é complexa. Ademais, a segregação cautelar é adequada à gravidade em concreto do crime, às circunstâncias do fato, que levantam a possibilidade de execução da vítima e constrangimento de testemunhas, não sendo suficientes, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Eventuais condições pessoaisfavoráveisdos indiciados não sãofatores suficientes a impedir a decretação de segregação cautelar, se presentes os demais requisitos legais. Salienta-se, por fim, não se tratar de prisão preventiva, muito menos de execução provisória, mas tão somente prisão cautelar voltada exclusivamente à imprescindibilidade da investigação, devendo cessar tão logo as investigações sejam concluídas. Eventual futura representação pela prisão preventiva terá seus requisitos novamente analisados, pois distintos. Diante do exposto,indefiro o pedido de revogação da prisão temporária. 3) De outro modo, assiste razão à defesa quanto ao direito de acesso às diligências já finalizadas. Oficie-se à Autoridade Policial, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, os depoimentos já colhidos, com as eventuais anonimizações necessárias, nos termos do provimento 32/00, e relatórios de diligências já encerrados. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)

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