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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
Processo 1574198-07.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - CELIO PEREIRA DE MENDONÇA - - MARCELO PIRES - MARCELO PIRES - - CELIO PEREIRA DE MENDONÇA - BRADESCO SAUDE SA - Vistos. Diligencie-se nos endereços juntados, visando à intimação da testemunha Jaime Luiz Crispin nos novos endereços e telefones fornecidos. Proceda-se na modalidade urgente plantão de confecção de arquivos, se necessário. Outrossim, para economia documental e eficiência dos atos judiciais, determino, se necessária, a confecção de quantos mandados forem necessários e o cumprimento simultâneo deles; ainda, faculta-se a inserção de mais de um endereço, de maneira simultânea, nos mandados a serem expedidos, se preciso; por fim, fica autorizado o cumprimento nas modalidades remota e presencial, conforme o caso, visando, também, a eficiência dos atos judiciais Comunicado 299/2024, Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, § 3.°, das NSCGJ. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), AMANDA QUIROGA CIAMARONI (OAB 485975/SP), AMANDA QUIROGA CIAMARONI (OAB 485975/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), RODRIGO FALK FRAGOSO (OAB 291922/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
Processo 1574198-07.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - CELIO PEREIRA DE MENDONÇA - - MARCELO PIRES - MARCELO PIRES - - CELIO PEREIRA DE MENDONÇA - BRADESCO SAUDE SA - Vistos. Anoto a resposta à acusação juntada pela Defesa em favor de Marcelo Pires às fls. 1658/1670, com procuração às fls. 1671/1673 e indicação de testemunhas ao final (fls. 1532 e 1669). Analisada a resposta escrita apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, em cognição sumária da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do quanto imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver-se sumariamente. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório. Ainda, observo que a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais, eis que suficientemente descritas as supostas condutas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, mantenho o recebimento da denúncia. Acerca do acordo de não persecução penal, o órgão ministerial já se manifestou. Aguarde-se a audiência designada para 24 de novembro de 2026. Int. São Paulo, 01 de setembro de 2026. - ADV: TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), AMANDA QUIROGA CIAMARONI (OAB 485975/SP), AMANDA QUIROGA CIAMARONI (OAB 485975/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), RODRIGO FALK FRAGOSO (OAB 291922/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP)
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