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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1571069-73.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Teixeira da Rocha - Vistos. 1. Há pedido de gratuidade de justiça. Sobre esse tema, importante lembrar: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário" (STJ, REsp n. 1.924.822/RJ, 2ª Turma, j. 06/04/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Assim, o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência financeira, podendo analisar cada situação em particular, determinando a apresentação de documentos, a fim de concluir pela possibilidade ou impossibilidade de o interessado arcar com as custas e despesas processuais (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2281570-87.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2024, rel. Jonize Sacchi de Oliveira). Por sua vez, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá indeferir o benefício se vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo oportunizar ao requerente a comprovação da sua condição financeira. Portanto, para a análise do pedido de gratuidade requerido, determino que o interessado junte a cópia da última declaração de imposto de renda que apresentou à Receita Federal do Brasil e declaração de hipossuficiência financeira (caso não tenha apresentado). Prazo: 15 dias. 2. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. A parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados na conta atingida pelo bloqueio, o que poderia ser feito, em princípio, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito. A juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retorna a informação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação. Ademais, não obstante ter restado prejudicada a análise acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria - ante ausência da documentação supramencionada - ressalto, em caráter meramente argumentativo, que apesar de ser impenhorável os proventos de aposentadoria, ou seja, não se pode penhorar tal direito, os valores que porventura se pulverizem dentre os ativos financeiros em conta corrente e adentrem de maneira difusa no patrimônio do executado perdem, a partir desse momento, tal natureza jurídica, ante o caráter eminentemente fungível do dinheiro. Por conseguinte, como é cediço, a propositura de ação declaratória ou anulatória não induz, por si só, a suspensão do processo de execução. Neste sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2167882-50.2023.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 34.993/23 2/4VOTO Nº 34.993/23 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167882-50.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SUED LOGÍSTICA NACIONAL LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento Execução Fiscal A mera pendência de ação anulatória de crédito tributário não suspende a exigibilidade Somente o depósito do valor incontroverso tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em execução fiscal por débitos de ICMS, inconformada a agravante com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do correspondente crédito tributário. Alega a agravante, resumidamente, a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória do crédito tributário objeto da execução fiscal, motivo pelo qual entende de rigor a suspensão da execução, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 313, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. Denegado efeito suspensivo ao recurso foram dispensadas informações do Juízo e intimação para resposta. É o relatório. II O agravo, data venia , não comporta acolhimento. A pendência de ação anulatória, em regra, não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (cf. REsp 289.420/PR, Rel. Min. José Delgado: RMS 97/MG, Rel. Min. Athos Carneiro) . Soma-se que não se comprova nos autos qualquer causa suspensiva da exigibilidade dos créditos, como a concessão de tutela antecipada ou depósito integral do crédito (art. 151, do Código Tributário Nacional). Logo, rejeito o pedido de suspensão. Por fim, verifica-se que a única alegação da exceção oposta se fundamenta no excesso de execução. Ocorre que o executado não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou o demonstrativo do cálculo, sendo de rigor a rejeição liminar do pedido, nos termos do artigo 917, §4º, inciso I do CPC, em sede de aplicação subsidiária. Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. 3. No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: WAGNER AFFONSO (OAB 153646/SP)