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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1568584-03.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Juvenal Vicente dos Santos Junior - Vistos. Verifica-se nos autos da Execução Fiscal nº 1593294-34.2015 que, conforme decisão de fls. 50/52, foi indeferido o pedido de reunião das execuções fiscais em razão de se encontrarem em fases processuais distintas. Pelos mesmos fundamentos, indefiro igualmente o pleito de reunião das execuções formulado nestes autos. Assim, não há que se cogitar do desbloqueio dos valores parcialmente constritos via SISBAJUD. A alegação de irrisoriedade da quantia bloqueada, por si só, não autoriza o levantamento da constrição, tampouco afasta o legítimo interesse da Fazenda Pública na satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário. Conforme consignado na decisão de fls. 20/21, este Juízo adota como parâmetro de insignificância o equivalente a 1% do piso estabelecido para o ajuizamento das execuções fiscais municipais, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 17.557/2021, o que corresponde ao montante de R$ 150,00. No caso concreto, o valor bloqueado, de R$ 209,75, supera o referido parâmetro, não havendo justificativa para sua relativização. Trata-se de quantia que, embora inferior ao valor total do débito exequendo, possui expressão econômica e contribui de forma útil para a amortização da dívida fiscal. Diante do exposto, indefiro igualmente o pedido de desbloqueio dos valores constritos. No mais, dê-se vista à Exequente para que se manifeste acerca do oferecimento de bens à penhora e da eventual garantia do juízo. Int. - ADV: ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP)
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