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1568406-88.2021.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1568406-88.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Bruno Memoria Pereira - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Bruno Memoria Pereira , alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o imóvel à época da infração. Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, pleiteando sua total rejeição. É a síntese. Decido. A Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória. Em que pese a alegação de que o imóvel estaria sob posse de terceiro (que seria o responsável pela infração) e toda documentação carreada, tem-se que existem divergências entre o endereço do imóvel constante na CDA de fls. 2 (RUA SHO YOSHIOKA, 00036, 150, GLEBA DO PÊSSEGO, CEP: 08265-381 - SAO PAULO - SP) e o apontado no instrumento indenizatório e declaração de ocupação (fls. 25/38). Ademais, como bem pontuado pela excepta, a semelhança entre o endereço do domícilio do excipiente indicado na procuração (fls. 24) e o constante na CDA indicam que o executado poderia ostentar a condição possuidor. Em suma, não restou comprovado de plano e inequivocamente, como deve ser em sede de exceção de pré-executividade, que o imóvel objeto do contrato indenizatório e de declaração de ocupação seja o mesmo indicado na CDA, tampouco que o executado não exercia posse ou não era proprietário do bem. Nesta toada, verifica-se que a problemática trazida demanda dilação probatória para esclarecer o quanto pontuado acima, o que não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária, em que a nulidade há de ser flagrante aos olhos do julgador. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 511857/SP)

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