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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3245087/MG (2026/0137272-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADOS:VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921 RAFHAEL LEVINO DANTAS - MG186843 AGRAVADO:VIA ENGENHARIA S. A ADVOGADOS:RENATA DE SOUZA MAEDA - DF021517 MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal contra Via Engenharia S.A., em recuperação judicial, para cobrança de multa contratual inscrita em dívida ativa, decorrente do Contrato Administrativo AJ 076/2018 e do processo administrativo n. 01-017.925/21-32 (fls. 7-10). Deu-se à causa o valor de R$ 6.417.140,49 (seis milhões, quatrocentos e dezessete mil, cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos). A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação Ordinária n. 5153854-48.2022.8.13.0024, ajuizada para discutir a validade da rescisão contratual e da multa que embasa a execução fiscal (fls. 22-31). O Juízo de 1ª Grau acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015, por considerar que a decisão a ser proferida na ação ordinária poderá influenciar diretamente na validade do título executivo (fls. 164-175). Interposto agravo de instrumento pelo Município de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso (fls. 312-318). O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE – AÇÃO ORDINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – CONSTATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, ‘A’, DO CPC/2015. Segundo o disposto no artigo 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, quando o julgamento de uma causa depender do julgamento de outra causa pendente, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decida a causa subordinante, tendo em vista a ocorrência de prejudicialidade entre as demandas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 336-344). O Município de Belo Horizonte interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e ao art. 151 do CTN (fls. 348-362). Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora provocado por embargos de declaração, não teria enfrentado a alegação de que a decisão proferida na ação ordinária apenas concedeu tutela condicionada à prévia lavratura de termo de caução. Afirma que, sem a formalização da caução, não se aperfeiçoaria nenhuma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. Alega que a mera existência de ação ordinária discutindo a multa contratual não impediria o prosseguimento da execução fiscal. Defende, por isso, que a suspensão do feito executivo somente poderia ocorrer após o cumprimento da condição imposta na decisão liminar da ação anulatória. Apresentadas contrarrazões (fls. 366-373). O recurso especial não foi admitido (fls. 376-379), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 382-392). É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. No tocante à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem manifestou-se de modo suficiente sobre a controvérsia. O acórdão recorrido assentou que a execução fiscal tem por objeto multa contratual cuja validade é discutida na Ação Ordinária n. 5153854-48.2022.8.13.0024, circunstância apta a configurar prejudicialidade externa. Também consignou que eventual procedência da ação ordinária poderá afetar diretamente a higidez do título executivo que embasa a execução fiscal. Por essa razão, concluiu ser prudente a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente inúteis ou conflitantes. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal local esclareceu que a suspensão da execução fiscal foi mantida em razão da prejudicialidade externa, e não propriamente em virtude da eficácia da tutela condicionada à caução. Assim, ainda que o Município tenha insistido na necessidade de exame da formalização do termo de caução, a Corte de origem apresentou fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue na medida necessária à solução da lide. O fato de o Tribunal de origem ter adotado conclusão contrária aos interesses do recorrente não configura omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. A oposição dos embargos de declaração evidenciou, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Não se pode confundir decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem. II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) No que diz respeito à indicada violação ao art. 151 do CTN, o recorrente sustenta que a decisão proferida na ação ordinária apenas concedeu tutela condicionada à prestação de caução. A mera concessão da medida, portanto, não teria suspendido automaticamente a exigibilidade do crédito, pois sua eficácia dependeria do implemento da condição fixada. Ocorre que essa argumentação não impugna, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a existência de prejudicialidade externa entre a execução fiscal e a ação ordinária em trâmite, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015. Veja-se (fl. 339): A tese central do recurso, a impossibilidade de suspensão da execução fiscal diante da ausência de formalização do termo de caução, foi indiretamente enfrentada e não se revela imprescindível à solução da controvérsia suscitada. A fundamentação do acórdão partiu da análise da prejudicialidade externa entre a execução fiscal e a ação ordinária em trâmite, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, destacando que o título executivo discutido na execução fiscal poderá ser diretamente afetado pelo desfecho da ação ordinária, em que se busca a declaração de nulidade da multa contratual que embasa a execução. Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para justificar a suspensão da execução, independentemente da análise sobre o cumprimento de eventuais condições impostas em sede liminar naquela outra demanda. O decisum destacou, inclusive, que já houve decisão liminar na ação ordinária suspendendo os efeitos do ato administrativo que declarou a rescisão contratual e aplicou a multa, e que essa liminar foi mantida pelo Tribunal após recurso. Assim, mesmo que a eficácia da decisão liminar tenha sido condicionada à lavratura de termo de caução, o foco da análise recursal foi a existência da prejudicialidade objetiva entre as ações, e não a eficácia provisória da decisão liminar em si. O acórdão não negou que a lavratura do termo de caução tenha implicações processuais relevantes; apenas considerou que, à luz da possibilidade concreta de invalidade do título exequendo, a prudência recomendava a suspensão do feito executório para evitar prática de atos processuais potencialmente inúteis. (grifo nosso.) Como visto, o Tribunal de origem destacou que o título executivo discutido na execução fiscal poderá ser diretamente afetado pelo desfecho da ação ordinária, em que se busca a declaração de nulidade da multa contratual que embasa a execução. Assim, ainda que se admitisse a discussão acerca da formalização da caução, subsistiria fundamento autônomo e suficiente para manter a suspensão da execução fiscal: a dependência lógica entre a ação ordinária e o feito executivo. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em fundamento suficiente e o recorrente não o impugna de modo específico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO AUTONOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não se fundamentou em mais de um fundamento suficiente, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF. Argumenta, ainda, que a análise da questão debatida não exige incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo técnico, concluiu pela inexistência de construção irregular em desacordo com a reserva legal de 15 (quinze) metros e pela ausência de perigo real e iminente, prevalecendo a interpretação de que a área "non aedificandi" incide sobre a faixa de domínio. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A revisão do acórdão combatido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A exigência de reexame do conjunto fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.379/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/03/2025.) Ainda que assim não fosse, a pretensão de demonstrar que a caução não teria sido regularmente formalizada, ou de que não estariam presentes os pressupostos considerados pelas instâncias ordinárias para a suspensão do feito, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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