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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Processo 1567857-62.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - V.E.F. - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Processo Digital n°: 1567857-62.2025.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor: Justiça Pública Réu: VICENTE ESPINOSA FERREIRA Vítima: Maria Aparecida Catto Cassa CONTROLE N. 320/2026 Controle nº 320/26 Réu: VICENTE ESPINOSA FERREIRA Aos , nesta cidade e comarca de São Paulo, por força do Provimento 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, e Comunicado CG 284/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de garantir celeridade processual e ante concordância das partes, instaurou-se audiência remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. SONIA NAZARÉ FERNANDES FRAGA, comigo Assistente abaixo assinado, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos autos da ação supra referida. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo. A presente audiência será gravada por sistema oficial, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, observando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). As partes e demais presentes ficam advertidas quanto à necessidade de tratamento adequado dos dados pessoais captados (imagem e voz), sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para finalidades diversas daquelas previstas no processo. O uso indevido das gravações poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A gravação clandestina, sem prévia comunicação e ciência dos presentes, configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis. Apregoadas as partes compareceram o réu, a vítima Maria, ouvida nesta data, o defensor Dr. Leonardo Ribeiro de Mendonça Martins OAB/SP 364534, a Promotora de Justiça Dra. Monique Campos Ratton Ferreira. Pela Defesa: MM. Juíza, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, aguardo diligências deferidas na decisão de fls. 149. Requeiro a regularização do cadastro desse defensor para acesso integral aos autos, inclusive sob documentos sigilosos. Pelo(a) Promotor(a) de Justiça: nada a opor. Pela MM. Juíza: defiro o requerimento da defesa, aguardando-se o cumprimento das diligências indicadas. Após, dê-se ciência às partes, ficando concedido o prazo legal para que manifestem-se em memoriais. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. São Paulo, data supra. Eu,__________________, Vinícius Leonardo Rodrigues da Silva, Assistente Judiciário, Matrícula 369218, subscrevi. MM. JUIZA: Promotor(a) Defensor(a) Ré(u )-. - ADV: LEONARDO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 364534/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP)
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