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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1566132-25.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Instituicao Paulista Adventista de Educacao - Vistos. 1. A penhora encontra-se perfeita e acabada com a lavratura do respectivo termo. Sobreveio nota de devolução expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a existência de divergência entre o número de inscrição no CNPJ do proprietário constante da matrícula imobiliária e aquele da executada constante do polo passivo da presente execução. Entretanto, os documentos posteriormente juntados aos autos evidenciam que o CNPJ indicado na matrícula corresponde a estabelecimento descentralizado integrante da estrutura organizacional da executada, vinculado ao CNPJ principal e desprovido de personalidade jurídica própria, conforme previsto em seu ato constitutivo. O estatuto social demonstra expressamente que os estabelecimentos nele relacionados são subordinados e vinculados à entidade mantenedora, sem personalidade jurídica própria. Assim, a divergência apontada pelo registrador limita-se à identificação cadastral de unidade integrante da mesma pessoa jurídica executada, não configurando titularidade de terceiro estranho à relação processual. Com efeito, a existência de inscrição própria no CNPJ para determinados estabelecimentos ou filiais atende a finalidades fiscais e administrativas, não implicando, por si só, a constituição de pessoa jurídica distinta da entidade mantenedora. Demonstrado, portanto, que o estabelecimento indicado na matrícula integra a estrutura da executada e se encontra a ela subordinado, não há impedimento à manutenção da constrição já efetivada. Nessas circunstâncias, resta suficientemente comprovado que o imóvel objeto da matrícula indicada pertence à mesma pessoa jurídica executada, razão pela qual subsiste a penhora anteriormente determinada. Diante do exposto, afasto a exigência do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, RECONHEÇO a regularidade da constrição e DETERMINO o imediato REGISTRO DA PENHORA, que já se encontra perfeita e acabada com a lavratura do respectivo termo. Envie-se cópia da decisão que deferiu a penhora, do termo, da certidão original no sistema ARISP e da nota de devolução. Como o registro foi negado via sistema, encaminhe-se esta decisão e as referidas cópias ao correio eletrônico do Cartório de Registro de Imóveis que deverá responder à determinação em 15 dias, com cópia da matrícula devidamente averbada, sob as penas da Lei. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo Servirá esta decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. 2. No mais, para que a execução esteja apta á expropriação dos bens já penhorados (Imóvel: Um terreno situado na Avenida Marechal Eurico Gaspar Dutra, entre os nºs 10 a 14, Parada Inglesa - proporção 100%, matrícula 42.149 - 15º CRI Imóvel: Um terreno encravado no centro da quadra compreendida entre as Ruas Marcondes domingues, Inglesa, Travessa Inglesa, e Av. Marechal Eurico Gaspar Dutra, Tucuruvi - proporção 100%, matrícula 81.623 - 15º CRI Imóvel: Um prédio e seu respectivo terreno, situados na Avenida Marechal Eurico Gaspar Dutra, nº 10 - Fundos, Tucuruvi - proporção 100%, matrícula 97.577 - 15º CRI), necessário seja encerrado o ciclo de intimações, inclusive para cumprimento do disposto no art. 675, § único, do Código de Processo Civil, se o caso. O prazo para o executado embargar é de 30 dias e a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão. Se não houver constituído advogado, a intimação será feita pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a intimação das partes não representadas por advogado, cônjuges, Condomínio Edilício, coproprietários, credores, compromissários compradores, da penhora e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições. A intimação ocorrerá preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, autorizada a realização do ato pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório. Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada. Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875, do CPC). Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato. Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintitvas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação. Intime-se. - ADV: JOYCE MARTINS FERREIRA (OAB 432708/SP)