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1565771-21.2025.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal

    Processo 1565771-21.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Maus Tratos - A.P.P.C. - N.K.T.I. e outro - Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) ANA PAULA PEDRO DE CARVALHO porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). ADVERTÊNCIAS: O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 3392-6904. A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3) Apresentada Defesa, venham conclusos. 4) Defiro a cota Ministerial de fls. 313, item 2. Providencie-se o necessário. 5) Proceda-se à juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas do réu. 6) Evolua-se a classe processual do feito, no sistema. 7) Por fim, IMPONHO à ré as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) obrigação de manter o endereço atualizado junto a este Juízo (informando imediatamente eventual alteração), sob pena de decretação da revelia; b) afastamento cautelar da direção do Núcleo Escolar e Recreação Infantil Querubimm Ltda; c) suspensão de qualquer atividade na instituição que lhe permita manter contato direto ou exercer autoridade sobre crianças/alunos. No caso, há, em juízo de cognição sumária, elementos que conferem plausibilidade à imputação, notadamente os relatos das vítimas, as declarações dos familiares e testemunhas, os registros audiovisuais, as mensagens, os áudios e os relatórios de investigação mencionados na denúncia. Tais elementos, sem antecipar o juízo definitivo de culpabilidade, indicam a existência do fato e suficientes indícios de autoria para a análise cautelar. A imputação descreve, em tese, a submissão de duas crianças de apenas dois anos de idade, sob a autoridade da denunciada, a intenso sofrimento físico e mental, mediante violência e grave ameaça, com a finalidade de aplicar castigo pessoal e prevenir novas manifestações de resistência, conduta que corresponde à descrição do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, com incidência da causa de aumento relativa à vítima criança. A gravidade cautelar não decorre apenas da capitulação jurídica, mas das circunstâncias concretas narradas: os fatos teriam ocorrido em ocasiões distintas, no interior da instituição de ensino, contra crianças de tenra idade, enquanto a denunciada exercia simultaneamente as funções de proprietária e diretora, valendo-se, em tese, da autoridade institucional para impor castigos mediante gritos, intimidações, ameaças, agressões físicas e isolamento. O conjunto narrado também sugere, em cognição provisória, a existência de um padrão disciplinar e não de episódio isolado, pois a denunciada teria utilizado sua posição de comando para controlar diretamente as crianças e orientar funcionárias quanto à adoção de práticas intimidatórias. A repetição dos fatos, a identidade do contexto e a relação de autoridade estabelecida entre a acusada e as vítimas revelam risco concreto de reiteração caso ela permaneça exercendo as mesmas funções e dispondo do mesmo acesso às crianças. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial gravidade cautelar de imputações envolvendo tortura e maus-tratos praticados contra crianças no interior de instituição de ensino, especialmente quando o modus operandi revela sofrimento físico e mental imposto a menores de tenra idade e risco à regularidade da instrução. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de responsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias ordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças matriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em bebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta fechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores sobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam remédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para adormecer, e alimentos com a validade vencida. 3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese, utilizado para a intimidação de professores e funcionários da escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a pretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão somente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche. 4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo sofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra idade - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à paciente, a par da orientação desta Corte. 5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ - HC: 760469 SP 2022/0238432-2, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Os fatos imputados não guardam relação meramente ocasional com a instituição, mas teriam sido praticados justamente em razão da posição ocupada pela denunciada no estabelecimento, que lhe conferia autoridade, vigilância e contato direto com crianças de pouca idade. Por conseguinte, o afastamento cautelar da direção do Núcleo Escolar e Recreação Infantil Querubimm Ltda. mostra-se necessário para impedir que a acusada continue utilizando a estrutura empresarial, a autoridade funcional e o acesso privilegiado às crianças como meios de eventual reiteração das condutas investigadas. As medidas são contemporâneas porque se relacionam diretamente aos fatos imputados, ocorridos em julho e agosto de 2025, e ao risco atual decorrente da possibilidade de manutenção da acusada no mesmo ambiente e no exercício das mesmas atribuições que, em tese, teriam sido utilizadas para a prática dos delitos. As cautelares são proporcionais porque não constituem antecipação de pena nem impedem a acusada de exercer atividades profissionais estranhas à instituição e aos menores ali atendidos. Limita-se ao ambiente, à função e às atribuições que apresentam vínculo direto com os fatos investigados. Também é suficiente, neste momento, para neutralizar o risco identificado, sem necessidade de prisão preventiva, pois retira da acusada precisamente os meios de acesso, autoridade e influência que poderiam favorecer a repetição das condutas ou a interferência sobre vítimas e testemunhas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa a fls. 319/321. A IMPOSIÇÃO DAS PRESENTES CAUTELARES DEVE SER COMUNICADA AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE FISCALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO. Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s). 8) Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: LUDMILA DE VASCONCELOS LEITE PEDUTO (OAB 169044/SP), MARCO AURÉLIO PINTO FLORÊNCIO FILHO (OAB 255871/SP), RODRIGO DOMINGUES DE CASTRO CAMARGO ARANHA (OAB 343581/SP), TIAGO CARUSO TORRES (OAB 357708/SP), ANA CAROLINI CAPANA DE CAMARGO (OAB 525209/SP), ANA PAULA BARBUY CRUZ (OAB 157129/SP)

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