2026-09-16 · TJSP
Processo 1562840-37.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Massa Falida de Agt Armazens Gerais e Transportes Ltda - Vistos. Revejo a decisão anterior e defiro o pedido da exequente para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 1010909-88.2015.8.26.0348, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da Capital, até o limite do débito no valor de R$ 31.828,61, para 14 de setembro de 2026. O prazo para embargar é de 30 dias e a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, a intimação será feita preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso sem embargos, aguarde-se o pagamento por 5 anos. Decorrido o prazo, certifique a Serventia se ocorreu a quitação, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes. Ressalto às partes que a penhora encontra-se formalizada através desta decisão, que também servirá como termo, e que doravante caberá ao interessado diligenciar a respeito de informações sobre eventual depósito e reserva dos valores penhorados, devendo este Juízo ser acionado apenas para dirimir eventual problemática que porventura possa surgir, ficando, portanto, desde já, indeferida a expedição de ofício ao juízo destinatário. Caso o Juízo destinatário informe a impossibilidade de cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como Termo de Penhora e Ofício a ser remetido somente pelo meio eletrônico, tudo nos termos do Parecer CG 606/2016, Processo 2016/180539. Int. - ADV: RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP)