Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1558447-35.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Associacao Paulista de Magistrados - Vistos. A penhora encontra-se perfeita e acabada com a lavratura do termo. Para que a execução esteja apta á expropriação dos bens já penhorados (Imóvel: Um terreno na Avenida República do Líbano e Rua do Gama, com início no ponto A, junto à divisa com o imóvel da Prefeitura do município de São Paulo, Indianópolis - proporção 100%, matrícula 118.632 - 14º CRI Imóvel: Um terreno na Rua Diniz, esquina com a Rua do Gama, com início no ponto 1, junto com a divisa com o imóvel nº 2057 da Avenida República do Líbano, Indianópolis - proporção 100%, matrícula 204.954 - 14º CRI), necessário seja encerrado o ciclo de intimações, inclusive para cumprimento do disposto no art. 675, § único, do Código de Processo Civil, se o caso. O prazo para o executado embargar é de 30 dias e a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão. Se não houver constituído advogado, a intimação será feita pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a intimação das partes não representadas por advogado, cônjuges, Condomínio Edilício, coproprietários, credores, compromissários compradores, da penhora e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições. A intimação ocorrerá preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, autorizada a realização do ato pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório. Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada. Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875, do CPC). Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato. Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintitvas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação. Intime-se. - ADV: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (OAB 235576/SP), THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP)