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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
Processo 1552861-74.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.A. - Vistos. De início, quanto ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (fls. 64/66), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 81/83, entendo que não comporta provimento. Não obstante a argumentação da defesa, verifica-se que não há, por ora, alteração do quadro fático delineado na decisão de fls. 47/50, proferida em 31 de agosto de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida à fl. 61. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista o seu relato no sentido de que mantém união estável com o averiguado há 11 anos, sendo que o relacionamento sempre foi conturbado, em razão do comportamento agressivo e abusivo, tendo, em outras ocasiões, a agredido com empurrões e tapas. Esclarece que nunca registrou ocorrência anteriormente por medo. Narra que dias antes dos fatos em questão, o averiguado chegou em casa embriagado e a puxou da cama com força, chegando a derrubar o filho, que dormia com ela naquele momento. Relata que, após esse episódio, informou ao companheiro que não aceitaria mais esse tipo de comportamento e que no dia dos fatos, ele novamente ingeriu bebida alcoólica e manifestou a intenção de sair de casa. Diante disso, ela afirmou que, caso ele saísse, não precisaria retornar. Inconformado com a situação, ele passou a agredi-la, deferindo-lhe um murro no rosto e, em seguida, segurando seu pescoço contra a parede com força. Além disso, há que se destacar que em depoimento em solo policial, os policiais militares que atuaram na ocorrência relataram que na presença deles o averiguado admitiu ter agredido a vítima e afirmou que voltaria a fazê-lo em razão de ela ter chamado a polícia. Também narraram que ele avançour em direção aos agentes tornando necessária a utilização moderada da força para contê-lo. Necessário pontuar, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacífica, que "[A] primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB). Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante da ausência de alteração fática superveniente, na esteira do parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de G. A. de A.. No mais, com relação ao Habeas Corpus informado às fls. 85/93: Presto informações em separado. Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para eventual oferecimento de denúncia, consignando tratar-se de expediente com averiguado preso. Encaminhem-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAFE BATISTA DA SILVA (OAB 105712/SP)
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