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1551416-74.2023.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual Esp. em Crimes Contra a Ordem Tributária e Econ. e Crimes em Licit. e Contr. Adm

    Processo 1551416-74.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - CLAUDIA CARVALHO - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de CLAUDIA CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, por suposta prática de sonegação de ICMS mediante fraude à fiscalização tributária. Segundo a denúncia, nos meses de fevereiro de 2017 a julho de 2018, a acusada, na condição de sócia administradora da empresa CC INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO EIRELI CNPJ nº 06.099.308/0001-12, teria suprimido o montante de R$ 494.815,82 (quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) do ICMS que era devido aos cofres públicos do Estado de São Paulo, mediante fraude à fiscalização tributária. A fraude consistiria na omissão de operações tributárias pela ausência de entrega de EFD (escrituação fiscal digital) e de GIAs e a consequente não escrituração de notas fiscais de saídas decorrentes de sua emissão, suprimindo, assim, o referido imposto. Consta, ainda, da denúncia, rol de testemunhas, Maurício de Almeida Alves; Toshiuki Tanabe; Caynã Carvalho Haberland. O crédito tributário foi definitivamente constituído no dia 10 de maio de 2019 (fls. 901), época da consumação do delito, nos termos da Súmula Vinculante nº 24. A inscrição do débito em dívida ativa se deu em 17 de janeiro de 2022 . A denúncia foi recebida por despacho de 19 de junho de 2026 (fls. 909/911), ocasião em que foi determinada a citação da acusada. A ré foi citada em 29 de junho de 2026 (fls. 920) e apresentou resposta à acusação (fls. 931/935), por meio de defesa dativa, alegando, em síntese: (i) atipicidade da conduta pela inexistência de dolo por parte da acusada, tratando-se de mero ilícito tributário; (ii) existência de inexigibilidade de conduta diversa, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica; e (iv) pedido subsidiário de produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a reposta à acusação apresentada pela defesa de CLAUDIA CARVALHO. No tocante à alegada ausência de dolo, verifica-se que a tese defensiva demanda aprofundamento probatório, não sendo possível seu acolhimento em sede de cognição sumária. Os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em juízo inicial, a existência de condutas reiteradas de omissão de receitas e de não emissão de documentos fiscais, circunstâncias que, em tese, revelam a presença de dolo, ainda que genérico, suficiente para a configuração do delito previsto na Lei nº 8.137/90. Eventuais alegações de erro operacional, falhas sistêmicas ou equívocos contábeis deverão ser examinadas no curso da instrução criminal. Também não procede a alegação de ausência de individualização da conduta. A denúncia atribui à acusada, na qualidade de administradora, a prática de atos de gestão que teriam viabilizado a omissão de receitas e a supressão tributária, com indicação de que tais condutas decorreriam de suas ordens e determinações. Em crimes de natureza tributária praticados no âmbito empresarial, é admissível a imputação fundada no domínio da atividade e na posição de gestão, desde que minimamente delineada, como ocorre no caso concreto. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Não há, nos autos, prova inequívoca capaz de afastar, de plano, a tipicidade da conduta ou a autoria delitiva. Diante desse cenário, inexistindo quaisquer das hipóteses dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, é o caso de ratificação do recebimento da denúncia. Intimem-se as partes para que forneçam informações atualizadas dos endereços e contato por telefone e e-mail de suas testemunhas. Intime-se. - ADV: EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 317514/SP)

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