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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Processo 1550912-97.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - DESCONHECIDO - MEDIPREÇO SERVIÇOS S.A - Coop Cooperativa de Consumo - ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA NAKANO LTDA. - Vistos. Fls. 416/429 e 569/573: Defiro. Considerando que o presente Inquérito Policial investiga fatos que, em tese, se amoldariam ao crime de fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal) ou estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), impõe-se a remessa dos autos à Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, em cuja circunscrição se verificou a maior incidência de envios de medicamentos (fls. 418/419), com fundamento nos artigos 70, caput, e 78, II, alínea "b", do Código de Processo Penal) - local, portanto, onde se auferiu a vantagem indevida e, via de consequência, o prejuízo da vítima (STJ: Súmula 48; CC 182977/PR; CC 185.983/DF). Pondero que a fraude não foi consumada mediante depósito, missão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, mas sim pelo recebimento indevido dos medicamentos, de modo que a competência para apurar os fatos segue a regra do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, redistribuam-se os autos à Vara Criminal competente da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA (OAB 378119/SP), RAFAEL RABINOVICI (OAB 367495/SP), ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA (OAB 317282/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), ALAN TADEU SENA DE PROENÇA (OAB 460101/SP), GABRIEL BIO RABINOVICI (OAB 372895/SP)
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