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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
Processo 1550515-53.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO VENANCIO DA SILVA MIRANDA - "Vistos, etc. 1- Presentes os requisitos legais, observados os elementos dos autos, e não vislumbrando por ora motivo para rejeição liminar, defiro o processamento da denúncia (valendo como recebimento para eventuais delitos imputados que não da Lei n° 11.343/06). 2- Notifique(m)-se e cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para apresentação de defesa prévia e resposta escrita, nos termos do art. 55 da Lei n° 11.343/06 e art. 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, com a observação de que, caso não constitua defensor, será nomeado um dativo. 3- Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, fica desde logo intimado para apresentação da defesa escrita. 4- Caso o(a)(s) ré(u)(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, tendo ou não advogado antes constituído nos autos, desde já nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta Vara para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. 5- Em havendo medida cautelar de comparecimento periódico, a parte deverá ser citada em balcão quando do primeiro comparecimento. Em não comparecendo pelo dobro do prazo fixado, certifique-se o descumprimento. 6-Tendo o(a) ré(u) informado pessoalmente endereço nos autos há menos de 6 meses (certidão retro), a citação deverá ser feita no mesmo. Nada indicando que cadastros públicos tenham informações mais atualizadas que esta, pelo contrário, sendo razoável concluir-se que endereços porventura ali existentes são desatualizados em relação ao recentemente informado, caso a parte não seja localizada, faça-se desde logo a citação por edital, dispensadas as pesquisas de praxe. Certificado o decurso do edital e, se o caso, o determinado no item 5 supra, tornem conclusos para suspensão do processo. Int.". - ADV: RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP)
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