Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
Processo 1549822-69.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCIO ALMEIDA SILVA - - DAVID SANTOS MERA - Vistos. 1) Ante a juntada de procuração às fls. 170, dou o réu Márcio por citado. 2) Rejeito a preliminar de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, tendo em vista haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Ademais, as alegações da defesa se confundem com o mérito da ação e serão com ele analisados. 3) As questões trazidas na resposta à acusação não são aptas à absolvição sumária do réu e confundem com o mérito, razão pela qualmantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Márcio. 4) Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. O réu está sendo processado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V, VII e IX e no artigo 158, § 1º e § 3º do Código Penal. As acusações que pesam contra o réu são graves, ou seja, de crime de roubo de celular e outras mercadorias mediante emprego de arma branca em concurso de pessoas com restrição de liberdade das vítimas e crime de extorsão. Estas infrações penais são cada vez mais crescentes, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. A pronta liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições, afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública. Ademais, deixa na vítima e na própria sociedade o desconforto da sensação de impunidade. Além disso, a instrução processual reclama a custódia do acusado, já que o crime foi cometido com grave ameaça, a qual poderá ser utilizada na intimidação das vítimas, de modo a dificultar ou prejudicar a colheita da prova. Desta forma, pelos motivos acima expostos, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, entendo que o réu deva permanecer no cárcere. 5) Cobre-se com urgência os laudos periciais faltantes. Após a juntada dos laudos, dê-se ciência às partes. 6) Aguarde-se a audiência designada para 14 de outubro de 2026, às 16 horas e 10 minutos, providenciando a Serventia o necessário ao cumprimento do ato. Int. - ADV: THIAGO GOMES PEREIRA (OAB 421784/SP), LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP), MICAEL ATILA XAVIER BARCELOS (OAB 454359/SP), KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
Processo 1549822-69.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCIO ALMEIDA SILVA - - DAVID SANTOS MERA - Vistos. 1) Anoto, para o meu controle: Réu Márcio - procuração: fls. 170; - dado por citado: 206; - resposta à acusação: fls. 160/169; - manutenção do recebimento da denúncia: fls. 206. Réu David - procuração: fls. 111/112. 2) Ante a juntada de procuração às fls. 111/112, dou o réu David por citado. Aguarde-se resposta à acusação no prazo legal. Anote-se no prazo. 3) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu David. O réu está sendo processado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V, VII e IX e no artigo 158, § 1º e § 3º do Código Penal. As acusações que pesam contra o réu são graves, ou seja, de crime de roubo de celular e outras mercadorias mediante emprego de arma branca em concurso de pessoas com restrição de liberdade das vítimas e crime de extorsão. Estas infrações penais são cada vez mais crescentes, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. A pronta liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições, afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública. Ademais, deixa na vítima e na própria sociedade o desconforto da sensação de impunidade. Além disso, a instrução processual reclama a custódia do acusado, já que o crime foi cometido com grave ameaça, a qual poderá ser utilizada na intimidação das vítimas, de modo a dificultar ou prejudicar a colheita da prova. Desta forma, pelos motivos acima expostos, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, entendo que o réu deva permanecer no cárcere. 4) Aguarde-se audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 14 de outubro de 2026, às 16h10min. Int. - ADV: THIAGO GOMES PEREIRA (OAB 421784/SP), LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP), MICAEL ATILA XAVIER BARCELOS (OAB 454359/SP), KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.