Publicações do processo

1549822-69.2026.8.26.0454

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal

    Processo 1549822-69.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCIO ALMEIDA SILVA - - DAVID SANTOS MERA - Vistos. 1) Ante a juntada de procuração às fls. 170, dou o réu Márcio por citado. 2) Rejeito a preliminar de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, tendo em vista haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Ademais, as alegações da defesa se confundem com o mérito da ação e serão com ele analisados. 3) As questões trazidas na resposta à acusação não são aptas à absolvição sumária do réu e confundem com o mérito, razão pela qualmantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Márcio. 4) Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. O réu está sendo processado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V, VII e IX e no artigo 158, § 1º e § 3º do Código Penal. As acusações que pesam contra o réu são graves, ou seja, de crime de roubo de celular e outras mercadorias mediante emprego de arma branca em concurso de pessoas com restrição de liberdade das vítimas e crime de extorsão. Estas infrações penais são cada vez mais crescentes, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. A pronta liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições, afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública. Ademais, deixa na vítima e na própria sociedade o desconforto da sensação de impunidade. Além disso, a instrução processual reclama a custódia do acusado, já que o crime foi cometido com grave ameaça, a qual poderá ser utilizada na intimidação das vítimas, de modo a dificultar ou prejudicar a colheita da prova. Desta forma, pelos motivos acima expostos, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, entendo que o réu deva permanecer no cárcere. 5) Cobre-se com urgência os laudos periciais faltantes. Após a juntada dos laudos, dê-se ciência às partes. 6) Aguarde-se a audiência designada para 14 de outubro de 2026, às 16 horas e 10 minutos, providenciando a Serventia o necessário ao cumprimento do ato. Int. - ADV: THIAGO GOMES PEREIRA (OAB 421784/SP), LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP), MICAEL ATILA XAVIER BARCELOS (OAB 454359/SP), KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal

    Processo 1549822-69.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCIO ALMEIDA SILVA - - DAVID SANTOS MERA - Vistos. 1) Anoto, para o meu controle: Réu Márcio - procuração: fls. 170; - dado por citado: 206; - resposta à acusação: fls. 160/169; - manutenção do recebimento da denúncia: fls. 206. Réu David - procuração: fls. 111/112. 2) Ante a juntada de procuração às fls. 111/112, dou o réu David por citado. Aguarde-se resposta à acusação no prazo legal. Anote-se no prazo. 3) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu David. O réu está sendo processado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V, VII e IX e no artigo 158, § 1º e § 3º do Código Penal. As acusações que pesam contra o réu são graves, ou seja, de crime de roubo de celular e outras mercadorias mediante emprego de arma branca em concurso de pessoas com restrição de liberdade das vítimas e crime de extorsão. Estas infrações penais são cada vez mais crescentes, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. A pronta liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições, afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública. Ademais, deixa na vítima e na própria sociedade o desconforto da sensação de impunidade. Além disso, a instrução processual reclama a custódia do acusado, já que o crime foi cometido com grave ameaça, a qual poderá ser utilizada na intimidação das vítimas, de modo a dificultar ou prejudicar a colheita da prova. Desta forma, pelos motivos acima expostos, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, entendo que o réu deva permanecer no cárcere. 4) Aguarde-se audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 14 de outubro de 2026, às 16h10min. Int. - ADV: THIAGO GOMES PEREIRA (OAB 421784/SP), LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP), MICAEL ATILA XAVIER BARCELOS (OAB 454359/SP), KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.