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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri
Processo 1549612-18.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - A.L.S. - Vistos. 1. De fato, a decisão de fls. 98/99 não foi publicada. Proceda-se à publicação manual e verifique se o cadastramento da causídica está correto, para futuras publicações. 2. Aguarde-se a efetiva citação do acusado (fl. 152). 3. Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu (fls. 148/151), sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis. 4. Com relação às testemunhas 1 e 2, a serem qualificadas, as quais foram arroladas por ambas as partes, encaminhe-se novo ofício à d. Autoridade Policial para que informe se foi possível a qualificação nos termos da cota ministerial realização de diligência com o objetivo de localizar, qualificar e tomar declarações (por termo) de testemunhas presenciais do fato (fl. 91), diante da informação de fl. 123, item 1. 5. Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, verifico que é o caso de oficiar à Equipe Técnica da 1ª e 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente a fim de disponibilizar data para o depoimento especial da testemunha menor de idade. Anoto que a qualificação da menor de 13 anos encontra-se à fl. 126. Assim, oficie-se à Equipe Técnica da 1ª e 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente desta comarca da capital (tecvecca@tjsp.jus.br) a fim de disponibilizar data para o depoimento especial. Com a disponibilização, tornem os autos à conclusão. Desde logo, ressalto que nos termos da nova redação do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: THAIS DA SILVA MARTINS (OAB 488976/SP)
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