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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1549554-15.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.N.S. - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face deG.N.S. devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, e artigo 129, § 13, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (fls. 63/64). A defesa apresentou Resposta à Acusação (fls. 117/134), requerendo a absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a primariedade, a existência de ocupação lícita (conforme declaração de vínculo empregatício à fl. 75) e, primordialmente, a manifestação da vítima no sentido de não desejar a manutenção da custódia nem das medidas protetivas (fls. 108/109). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade e pela manutenção da prisão cautelar (fls. 83/86). É o relatório. Decido. 1. Da Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) Compulsando os autos, verifico que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fatos graves, ocorridos em 16 de agosto de 2026, consistentes na invasão de domicílio e agressão física mediante o golpe conhecido como mata-leão, aplicado por três vezes contra a ex-companheira, que se encontrava em situação de vulnerabilidade acentuada por utilizar muletas (fls. 01/03 e 63). Tais fatos encontram lastro indiciário no Auto de Prisão em Flagrante e no relatório médico de atendimento de urgência (fl. 18), que atesta hematomas cervicais e nos braços. A divergência apresentada pela defesa e a posterior manifestação da vítima em cartório (fl. 108) constituem matéria de mérito e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. Não há prova manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade ou extinção de punibilidade que autorize o julgamento antecipado nesta fase. Assim,REJEITOo pedido de absolvição sumária. 2. Da Prisão Preventiva No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, este também não comporta acolhimento. A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia (fls. 49/53) e mantida em sede de análise de informações deHabeas Corpus(fls. 79/80), fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à integridade física da ofendida. Embora a defesa alegue a existência de fato novo a manifestação da vítima à fl. 108, solicitando a revogação de medidas e a liberdade do réu tal circunstância deve ser analisada com extrema cautela no contexto de violência doméstica. É sabido que o "ciclo da violência" frequentemente leva a vítima a retratar-se ou a minimizar as agressões por temor, dependência emocional ou pressão externa. No caso concreto, a agressão descrita é de elevada periculosidade (estrangulamento/mata-leão) e foi praticada contra mulher com mobilidade reduzida (uso de muletas), o que demonstra o desvalor da conduta e a periculosidade social do agente. A manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, evitando que o réu influencie o depoimento judicial da vítima. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego fixo (fl. 75), não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, o pedido de liminar emHabeas Corpusfoi indeferido pela Superior Instância (fls. 78/80), reforçando a inexistência de ilegalidade flagrante na manutenção da medida. Portanto,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdo acusado. Não sendo caso de absolvição sumária, prossiga-se com o feito, designando-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação da vítima, das testemunhas arroladas e requisição do réu preso. Caso ainda pendente, reitere-se a requisição do prontuário médico da vítima e, após, encaminhe-se ao IML para elaboração do laudo indireto, conforme já determinado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2027, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA PAIVA DERITO (OAB 249951/SP)
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