Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal
Processo 1549153-98.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento ao último despacho, que: - expedi ofícios de comunicação (TRE e IIRGD); - expedi mandado de prisão. Após o seu cumprimento, seá expedida a guia de recolhimento definitiva; - multa aplicada foi nesta data inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: R$ 657,80 (multa); R$ 698,69 (atualizado pelo IPCA-E); - as custas processuais de acordo com o Provimento CG nº 02/2013, no valor de R$ 3.842,00 (corresponde a 100 UFESP); - não há objetos, valores ou drogas apreendidos pendentes de destinação; - não houve recolhimento de fiança nos autos. - ADV: LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal
Processo 1549153-98.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão. 2. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA, com validade até 01/09/2038. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de execução e remeta-se à VEC/DECRIM competente, instruindo-se com as peças necessárias. 3. Anote-se e comunique-se. 4. A pena de multa deverá ser cobrada e executada no juízo das execuções penais, tão somente a secretaria deverá expedir a certidão do seu valor (Provimento CG Nº 05/2022), que fica desde já homologado na ausência de impugnação. 5. Intime-se o sentenciado a recolher as custas processuais, se o caso, observada eventual gratuidade concedida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive por edital, com o prazo de 03 (três) dias de publicação, se necessário. 6. Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado para pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. 6.1. Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (spi.portaldecustas@tjsp.Jus.br DARE-SP Cod. 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 6.2. Após, encaminhe-se o expediente com as cópias pertinentes à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. 7. Caso o réu tenha sido representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida à gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida à isenção de pagamento das custas, dispensada assim a necessidade da sua intimação. 8. Certifique a serventia quanto à eventual existência de bens ainda apreendidos nos autos pendentes de destinação. Em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando na sequência conclusos. 9. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)