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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1549103-54.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Jose Augusto Martins Beozzo - Vistos. 1. Fls. 28/33: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, na forma de tutela de urgência, realizado no bojo de exceção de pré-executividade. O art. 854, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que disciplina o pedido de desbloqueio, é peremptório ao dispor: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Contudo, no presente caso não foi apresentada qualquer alegação de que a quantia constrita é impenhorável ou excessiva; na verdade, foram expostas pelo executado apenas questões relacionadas à suposta ilegitimidade da cobrança - e portanto, atinentes ao próprio mérito da defesa -, as quais deverão ser apreciadas no âmbito da exceção de pré-executividade após o indispensável contraditório. Ademais, o desbloqueio de numerário constitui medida satisfativa em que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não autorizando, pois, a concessão da tutela de urgência almejada (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos, que ficam convertidos em penhora. 2. Dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES ROSARIO (OAB 149424/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), AIRTON ESTEVENS SOARES (OAB 26437/SP)