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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal
Processo 1547825-51.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEANDRO DANYLLO INACIO LINS - Vistos. 1. Fls. 59/67: Recebo a resposta à acusação. 2. Indefiro a gratuidade requerida (fl. 61). O fato de a alegação de carência econômica não ter vindo acompanhada de dados concretos que a subsidiem minimamente, somado à pronta constituição de defensor particular, afasta a presunção de hipossuficiência financeira, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. 3. Ante o comparecimento espontâneo do acusado, por meio da habilitação de seu defensor, e já tendo sido apresentada a defesa escrita, é de declarar suprida a citação. Recolha-se o mandado expedido a fls. 54/55. 4. Os argumentos invocados pela Defesa não infirmam os fundamentos lançados na decisão de fls. 46/48, proferida a menos de dez dias, não se percebendo qualquer alteração no cenário fático ou processual apta a ensejar a concessão de liberdade provisória. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 5. Ausentes as situações específicas do art. 395, I a III, do CPP, de rigor a convalidação do recebimento da denúncia. Não verificada, ainda, neste exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, não há que se falar em absolvição sumária, devendo prosseguir a persecução penal. Com efeito, as alegações defensivas se confundem com o mérito e, nessa condição, serão analisadas oportunamente, após a regular instrução. 6. Quanto ao pedido da Defesa de preservação e fornecimento de eventuais imagens das câmeras de segurança da Estação Guaianases, observa-se que a diligência foi determinada quando do recebimento da denúncia (fls. 46/48). Todavia, superado o prazo assinalado sem que tenha havido resposta da empresa pública, reitere-se o pedido, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de incursão do responsável no art. 330 do Código Penal. 7. No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/09/2026 às 15h30,a ser realizada inteiramente porvideoconferência. O ingresso na sala virtual de audiência, no dia e hora informados, deverá ser feito por meio do navegador do celular ou do computador, acessando-se o link abaixo e inserindo-se os seguintes dados: https://is.gd/13varacriminal ID da reunião: 225 860 394 480 263Senha: sP7MF7F6 8. Requisite-se ao CDP II de Osasco a apresentação do(a) réu/ré na sala virtual de audiências, na data e no horário acima designados. 9. Intimem-se a vítima (fl. 6) e as testemunhas indicadas pelas partes (fls. 3/5), expedindo-se os respectivos mandados. A propósito, tratando-se as testemunhas de empregados públicos, a expedição dos mandados deverá ser imediatamente comunicada aos seus superiores hierárquicos, com indicação do dia e da hora marcados para realização da audiência (art. 221, §3.º, do CPP). Ademais, o oficial de justiça deverá colher telefone fixo, celular e/ou e-mail podendo ser da própria pessoa intimada ou de parentes e amigos , de modo a viabilizar o envio do link de acesso à sala virtual. Caso a pessoa intimada declare que não tem condições de participar remotamente da audiência, deverá comparecer à 13.ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL - BARRA FUNDA, situada na Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313, 1.º andar, sala 244, Barra Funda, São Paulo, na data e horário acima indicados. As certidões de cumprimento dos mandados deverão ser juntadas aos autos pelo oficial de justiça em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Caso sobrevenham aos autos, em datas próximas à audiência designada, novas informações sobre endereços de vítimas ou testemunhas, fica autorizada, para maior celeridade e economia processual e a fim de evitar o adiamento do ato, a expedição concomitante de mandados de intimação para todos os endereços constantes da nova pesquisa, observado o prazo de 7 (sete) dias úteis previsto no art. 1.015, §2.º, das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento CG n.º 27/2023. 10. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, intimação ou requisição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
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