Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1547423-29.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Luiz Soares - Vistos. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Quanto ao pedido de desbloqueio, em que pesem os argumentos despendidos pela parte executada, a alegação de irrisoriedade do valor bloqueado, por si só, não autoriza o levantamento da constrição, tampouco afasta o legítimo interesse da Fazenda Pública na satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário. Conforme ventilado no ato judicial de fls. 12-14, este Juízo utiliza como referência o patamar de 1% do piso para ajuizamento das execuções municipais, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 17.557/2021, o qual perfaz o montante de R$ 150,00. No caso em apreço, o valor bloqueado (R$ 492,47) é manifestamente superior a este parâmetro e não merece relativização. Cuida-se de montante que, embora proporcionalmente menor que a dívida global, possui expressão econômica superior ao limite objetivo de insignificância adotado por este juízo, concorrendo de forma útil para a amortização do débito fiscal. Ademais, a parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados na conta atingida pelo bloqueio, o que poderia ser feito, em princípio, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito. A juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retorna a informação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação. Insta consignar que o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é categórico ao resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, é imprescindível que a parte comprove que a constrição compromete sua subsistência. Tal exigência visa compatibilizar a tutela do devedor com o direito do credor, considerando que, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos oneroso ao executado, ela se desenvolve no interesse do exequente. Ademais, deve-se observar a prioridade legal da penhora em dinheiro, conforme dispõe o art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, é essencial que o pedido contenha, de plano, a comprovação inequívoca quanto aos efeitos da medida sobre a subsistência do devedor, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso interposto pelo município contra decisão que indeferiu liminar para penhora de proventos de salário e aposentadoria da parte executada, alegando que tais verbas são impenhoráveis. O município argumenta que a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de tais verbas em casos específicos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários e aposentadorias para permitir a penhora parcial, sem comprometer a subsistência do devedor. III.Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, salvo exceções. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando não comprometer a dignidade do devedor, permitindo a penhora parcial em casos de má-fé ou abuso de direito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de salários e aposentadorias pode ser relativizada em casos de má-fé ou abuso de direito, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020. STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358760-92.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Destaca-se do referido julgado o seguinte excerto: Imprescindível, assim, que, em casos como os dos autos, em que se está diante do bloqueio de numerário em conta bancária, seja analisado em concreto se o ato de bloqueio e consequente penhora prejudicará ou não a subsistência do devedor, harmonizando, assim, a proteção da impenhorabilidade coma possibilidade de satisfação das dívidas assumidas. Ao mesmo tempo, dúvida não há de que deve ser analisada a origem dos recursos, tendo em vista a possibilidade de controle jurisdicional, visando a aferir má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor. No caso em apreço, o requerente não trouxe documento algum apto a comprovar a origem dos valores constritos ou a sua imprescindibilidade para o executado, ônus que lhe cabia neste momento. Além disso, embora evoque o princípio da menor onerosidade, o executado não indicou outros bens em substituição, sendo assim, não se desincumbiu do ônus expresso pelo art. 805, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. No mais, manifeste-se o Município quanto à exceção de pré-executividade apresentada. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.