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1547423-29.2025.8.26.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1547423-29.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Luiz Soares - Vistos. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Quanto ao pedido de desbloqueio, em que pesem os argumentos despendidos pela parte executada, a alegação de irrisoriedade do valor bloqueado, por si só, não autoriza o levantamento da constrição, tampouco afasta o legítimo interesse da Fazenda Pública na satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário. Conforme ventilado no ato judicial de fls. 12-14, este Juízo utiliza como referência o patamar de 1% do piso para ajuizamento das execuções municipais, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 17.557/2021, o qual perfaz o montante de R$ 150,00. No caso em apreço, o valor bloqueado (R$ 492,47) é manifestamente superior a este parâmetro e não merece relativização. Cuida-se de montante que, embora proporcionalmente menor que a dívida global, possui expressão econômica superior ao limite objetivo de insignificância adotado por este juízo, concorrendo de forma útil para a amortização do débito fiscal. Ademais, a parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados na conta atingida pelo bloqueio, o que poderia ser feito, em princípio, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito. A juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retorna a informação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação. Insta consignar que o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é categórico ao resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, é imprescindível que a parte comprove que a constrição compromete sua subsistência. Tal exigência visa compatibilizar a tutela do devedor com o direito do credor, considerando que, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos oneroso ao executado, ela se desenvolve no interesse do exequente. Ademais, deve-se observar a prioridade legal da penhora em dinheiro, conforme dispõe o art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, é essencial que o pedido contenha, de plano, a comprovação inequívoca quanto aos efeitos da medida sobre a subsistência do devedor, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso interposto pelo município contra decisão que indeferiu liminar para penhora de proventos de salário e aposentadoria da parte executada, alegando que tais verbas são impenhoráveis. O município argumenta que a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de tais verbas em casos específicos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários e aposentadorias para permitir a penhora parcial, sem comprometer a subsistência do devedor. III.Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, salvo exceções. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando não comprometer a dignidade do devedor, permitindo a penhora parcial em casos de má-fé ou abuso de direito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de salários e aposentadorias pode ser relativizada em casos de má-fé ou abuso de direito, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020. STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358760-92.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Destaca-se do referido julgado o seguinte excerto: Imprescindível, assim, que, em casos como os dos autos, em que se está diante do bloqueio de numerário em conta bancária, seja analisado em concreto se o ato de bloqueio e consequente penhora prejudicará ou não a subsistência do devedor, harmonizando, assim, a proteção da impenhorabilidade coma possibilidade de satisfação das dívidas assumidas. Ao mesmo tempo, dúvida não há de que deve ser analisada a origem dos recursos, tendo em vista a possibilidade de controle jurisdicional, visando a aferir má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor. No caso em apreço, o requerente não trouxe documento algum apto a comprovar a origem dos valores constritos ou a sua imprescindibilidade para o executado, ônus que lhe cabia neste momento. Além disso, embora evoque o princípio da menor onerosidade, o executado não indicou outros bens em substituição, sendo assim, não se desincumbiu do ônus expresso pelo art. 805, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. No mais, manifeste-se o Município quanto à exceção de pré-executividade apresentada. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)

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