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1547143-96.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal

    Processo 1547143-96.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RAFAEL MACEDO COBRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Taiana Josviak D Avila Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra RAFAEL MACEDO COBRA. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que em data incerta do periodo compreendido entre os dias 22 de março de 2026 e 06 de agosto de 2026, nesta cidade e comarca, RAFAEL MACEDO COBRA, adquiriu/recebeu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/PCX, placa EJA6J30, descrita conforme auto de exibição e apreensão, que sabia ser produto de crime. Consta, ainda, do incluso inquérito policial (de tudo conforme boletim de ocorrência) que no dia 06 de agosto de 2026, na Rua Sena Madureira, nesta cidade e comarca, RAFAEL MACEDO COBRA, utilizou, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/PCX, placa EJA6J30, descrita conforme auto de exibição e apreensão, ostentando a placa de identificação CRW0D79, que devia saber estar adulterada. Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado declarou que adquiriu a motocicleta há aproximadamente quatro meses, após visualizar um anúncio no Marketplace do Facebook, efetuando o pagamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a um indivíduo identificado como Enzo Gabriel, responsável pelo anúncio do veículo na referida plataforma. Relatou que, antes de concluir a negociação, conferiu a placa e o número do chassi da motocicleta, não constatando qualquer irregularidade. Declarou, ainda, que adquiriu o veículo com a finalidade de utilizá-lo como meio de transporte para o trabalho, informando que reside no município de Praia Grande. Acrescentou que, desde a aquisição da motocicleta, já foi abordado em outras ocasiões por policiais militares, sem que lhe fosse informada qualquer irregularidade relacionada aos sinais identificadores do veículo. Por fim, afirmou que, na presente data, durante nova abordagem policial, foi informado pelos militares de que a motocicleta ostentava placa diversa da correspondente ao seu chassi e que o veículo verdadeiro possuía registro de furto, oportunidade em que tomou conhecimento da suposta irregularidade, reiterando que desconhecia qualquer origem ilícita ou adulteração relacionada ao bem adquirido (fl. 18). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. A vista da outorga de procuração a fl. 33, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que se manifeste dentro do prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 20, no prazo de 10 dias. Cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa dos laudos de fls. 9, 15, 27 e 65, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de distribuição e execução de fl. 27 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 65. Observe-se que pelo Juízo do DIPO restou concedida liberdade provisória mediante medidas de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração) e proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, restando expedido o competente alvará de soltura em seu favor. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, pois as penas mínimas dos crimes cometidos em concurso material, somadas, superam o limite legal, fato que impede o acordo de não persecução penal. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: BRUNA FREITAS DE JESUS (OAB 500211/SP)

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