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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
Processo 1546839-53.2023.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GRACIA CORREIA LIMA - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. 629/637, pela qual a ré GRACIA CORREIA LIMA foi pronunciada como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 147-A, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 646/647 e 653/682), o qual restou improvido pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 718/725. Após, a Defesa apresentou Recurso Especial (fls. 731/770) que, inadmitido (fls. 802/806), foi seguido por Agravo em Recurso Especial (fls. 809/840). Com base na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, determinou-se que as partes se manifestassem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 853/854), o que foi realizado em fls. 860 e 865/876. O Ministério Público pugnou pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes testemunhas: 1. Gabriela Sousa Freire da Silva; 2. Luiz Gabriel da Silva Raimundo; e 3. Ronaldo dos Santos Roberto; As partes arrolaram, em comum, as seguintes testemunhas: 1. Alexandre Alcântara da Silva (imprescindível apenas ao MP); 2. Raimundo de Souza Dantas (imprescindível para ambos). A Defesa, por seu turno, arrolou, em caráter de imprescindibilidade: 1. Anderson dos Santos Sousa; e 2. Eletice Araújo Lima; A Defesa também arrolou, mas sem cláusula de imprescindibilidade: 1. Marcos Luiz Baldo. Ao final, o Ministério Público requereu a utilização de equipamento técnico e imagens do Google Earth e Google Maps. Já a Defesa rogou pela suspensão da sessão plenária até o julgamento do recurso no STJ ou pela designação da data do julgamento em prazo razoável à apreciação do recurso pendente. Ademais, requereu a expedição de ofício para o Hospital do Servidor Público Municipal e a utilização de equipamento técnico em plenário. DECIDO. 1) A preliminar apresentada pela Defesa não comporta acolhimento. Isto porque seu conteúdo já foi superado pela decisão de fls. 853/854, por meio da qual este juízo adotou o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do Júri. 2) Designo o dia 07 de abril de 2027, às 09h, para o julgamento no Plenário nº 8 desta 1ª Vara do Júri da Capital. Servirá a presente decisão como ofício a Setor de Fiscalização e Vigilância para que permita a entrada da ré, vítima(s) e testemunha(s) com 15 (quinze) minutos de antecedência do início da sessão de julgamento designada no item 1 desta decisão. Encaminhe a Serventia cópia por e-mail ao Setor. 3) Defiro a oitiva da testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se ou requisite-se, se necessário Desde já, em não sendo localizadas quaisquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. Igualmente, consigno para ciência das partes que a estas incumbem o ônus de informar o paradeiro atual da testemunha, a teor do artigo 461, caput, do Código de Processo Penal. Informado pela parte apenas número de telefone para intimação pelo Whatsapp, fica o Juízo impossibilitado de proceder à condução coercitiva do intimado, por não dispor do endereço em que possa ser localizado (apenas o número de telefone, repita-se). Assim, caso a testemunha, intimada exclusivamente pelo Whatsapp, não compareça à sessão plenária, e não seja informado o seu paradeiro, de modo a inviabilizar a sua condução coercitiva, a sessão será realizada independentemente da respectiva oitiva, na forma do § 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, sem que disso decorra nulidade ou cerceamento. 4) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital do Servidor Público Municipal, formulado pela Defesa. Tratando-se de dados relativos à propria pessoa da acusada, não há necessidade de intervenção judicial, podendo a providência ser adotada diretamente pela interessada. 5) Defiro a utilização dos recursos das ferramentas Google Earth e Google Maps em plenário, desde que especificado e juntado por cópia digitalizada para ciência do acusado, no prazo a que alude o artigo 479 do Código de Processo Penal. Caso não adotada a providência referida utilização não será autorizada, pena de nulidade. 6) Defiro a utilização do sistema de vídeo em plenário, desde que especificado e juntado nos autos para ciência da parte contrária, no prazo a que alude o artigo 479 do Código de Processo Penal. Caso não adotada a providência referida utilização não será autorizada, sob pena de nulidade. Ressalto, ademais, que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. 7) Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR (OAB 355875/SP), YASMIN ARAUJO DA COSTA (OAB 441016/SP)
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