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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
Processo 1545672-30.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE FERNANDES ARAUJO - Vistos. 1. Para fins de controle, anoto que trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 60/64) em face do(s) réu(s), a qual foi devidamente recebida a fls. 65/67, oportunidade em que este Juízo decretou a prisão preventiva do réu. 2. O mandado de prisão foi cumprido a fls. 81/82. 3. Citado a fls. 84/85, o réu expressamente pugnou pela nomeação de Defensor Público para atuar em seus interesses. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação a fls. 88, já analisada por este Juízo a fls. 90/94. 4. Fls. 114: Anote-se a constituição de defensor particular por parte do(a) réu(ré). 5. Fls. 106/113: Trata-se nova resposta à acusação, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, formulada pela defesa constituída em favor do réu. O Ministério Público manifestou-se a fls. 118/120. É a síntese do necessário. Com escopo de se evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, recebo a referida petição como aditamento da resposta à acusação formulada pela Defensoria Pública. DECIDO. I) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva: Malgrado os argumentos expostos, indefiro o pedido. Isto porque a decisão de fls. 90/94 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama fático-jurídico que a subsidiou. Com efeito, repise-se, embora - aparentemente - primário, trata-se de réu que já ostenta 02 (duas) condenações em 1º Grau, embora ainda não transitadas em julgado, como se vê a fls. 68/71. Nesse sentido, importante ressaltar que o réu está sendo processado pela suposta prática de delito(s) gravíssimo(s). Diante deste contexto, revela-se, por óbvio, que a soltura do réu, ao menos neste momento, violaria a ordem pública porque traria desassossego, intranquilidade e desconfiança à sociedade paulistana, já combalida e atemorizada pelos diversos crimes que diuturnamente trancafiam os cidadãos em suas residências, fazendo-os prisioneiros de justificado medo decorrente de uma violência galopante e ausência do Estado. Ademais, os delitos imputados ao réu, via de regra, demandam a realização de reconhecimento pessoal em juízo, sendo de rigor a manutenção de sua segregação também para fins da instrução criminal. Outrossim, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o réu possui vinculação com o distrito da culpa. Assim, considerando as circunstâncias do fato, a gravidade do(s) delito(s) e as condições pessoais do réu, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Desse modo, inexistindo fundamentos para revogação da prisão preventiva no presente caso, INDEFIRO o pedido formulado e o faço para manter a custódia cautelar do réu. II) Quanto à nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal: A alegação da defesa de nulidade dos referidos reconhecimentos na fase inquisitorial, deve ser afastada. E isto porque, a realização do ato, em tese, sem a observância da íntegra das formalidades legais não enseja, necessariamente, o reconhecimento da imprestabilidade da prova, haja vista que os vícios contidos na fase inquisitorial não maculam a ação penal. Nesse sentido, é sabido que para a propositura da ação penal, bem como para o recebimento da denúncia, o ordenamento jurídico pátrio exige apenas e tao somente indícios suficientes de autoria e materialidade, requisitos estes devidamente presentes na peça acusatória inicial, de modo que a eventual certeza quanto à autoria e à materialidade, poderá ser comprovada durante a instrução probatória. Ademais, os autos de reconhecimento fotográfico (fls. 09) e pessoal (fls. 16) são documentos dotados de fé pública, lavrados por autoridade policial e na presença de testemunhas, constando de ambos a declaração da vítima no sentido de que reconheceu o(s) réu(s) "sem sombra de dúvidas". Além disso, o procedimento do reconhecimento pessoal poderá ser realizado em juízo, com a adoção de todas as cautelas legais, inclusive, nos termos da Resolução n.º 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que serão analisados os eventuais pedidos da defesa quanto ao tema. Por fim, a valoração probatória acerca dos reconhecimentos efetuados pela vítima em sede policial será realizada por ocasião da sentença, se for o caso. As demais alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando dilação probatória, bem como análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, MANTENHO o recebimento da denúncia. 4. No mais, aguarde-se a audiência retro designada a fls. 90/94 para o dia 15 de setembro de 2026, às 16h05m, cumprindo-se no que faltar. Int. - ADV: FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO (OAB 209080/SP)
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